TJRJ - 0800485-90.2023.8.19.0022
1ª instância - Engenheiro Paulo de Frontin J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 11:46
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:45
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO NUREMBERG TEIXEIRA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de LIGHT em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Rodovia Luciano Medeiros, 568, Centro, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 SENTENÇA Processo: 0800485-90.2023.8.19.0022 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO NUREMBERG TEIXEIRA DOS SANTOS RÉU: LIGHT Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por EDUARDO NUREMBERG TEIXEIRA DOS SANTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narra o autor que é consumidor dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré, o imóvel em questão está cadastrado com o código de instalação nº 0410776278 e com os pagamentos em dia.
Segue dizendo que, em razão da falta de manutenção no 2º e 3º Distrito do Município, vem sofrendo há meses com frequentes quedas de energia, o que vem lhe ocasionando grandes prejuízos e perdas, haja vista que depende do uso do computador para trabalhar, atender clientes e cumprir prazos processuais e, mesmo com vários processos anteriores e de demais moradores da região, a ré continua a prestar um péssimo serviço à comunidade Frontinense.
Expôs, que em janeiro/23, quando ainda residia no imóvel cadastrado ao código nº 0413601720, foi surpreendido com a interrupção do fornecimento de energia, no dia 13/01/2023.
Os protocolos acostados a inicial demonstram que foram realizados diversos contatos, buscando o restabelecimento da energia, todavia, mesmo, ao longo de uma semana, ocorreram inúmeras interrupções de diversos lapsos temporais e o fornecimento só se estabilizou no dia 19/01/2023.
Por fim, alega que a ré se limitou a informar, que as constantes interrupções foram registradas e que o problema seria sanado, todavia, o restabelecimento do serviço, não foi feito em prazo razoável, visto que por quase uma semana, o serviço permaneceu instável e por longos períodos houve desabastecimento total de energia em todo o bairro, restando evidente que a má prestação da ré gerou danos de natureza moral, material, resultando num grande desvio produtivo e violou um rol de seus direitos, o que enseja a devida reparação por danos morais.
Dessa forma requer: a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação no id nº 94375589, onde não arguiu preliminares.
No mérito, alega: (i) Ocorrência de breve interrupção do serviço, por motivo de segurança, até a normalização da rede elétrica; (ii) Não houve violação dos índices de continuidade do serviço determinando pela ANEEL; (iii) Comprovação da inexistência de defeito na prestação do serviço (CPC, art. 373, II e CDC, art. 14, §3º, I), rompendo o nexo causal, tendo a LIGHT atuado, portanto, em exercício regular do direito (CC, art. 188, I); (iv) Descabida é a pretensão indenizatória pelo fato de não ter sido configurada a responsabilidade da LIGHT, bem como porque não comprovados os danos morais e, ainda, por que a breve interrupção do serviço não constitui dano moral (Súmula TJERJ nº 193); (v) Não há que se cogitar a inversão do ônus da prova, pois inexiste mínimo indício do fato constitutivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, I e Súmula nº 330 do TJERJ).
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica (id nº 95328738).
Audiência realizada, conforme termo de id nº 150637154, onde restou infrutífera a possibilidade de acordo entre as partes.
Convertida a audiência em instrução e julgamento, pelos patronos partes presentes foi dito que não tinham mais provas a produzir a não ser as já carreadas aos autos.
Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório, embora dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito.
No caso em tela, indiscutível a existência de relação de consumo entre as partes, à luz do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC, sendo certo que a Súmula nº 254 dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Por seu turno, sobre o ponto discutido nos autos, imperativa a observação do disposto no 14 do CDC, que assim dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Portanto, cumpre esclarecer que cabe ao fornecedor comprovar que não houve defeito no serviço prestado, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É cediço que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
Inteligência do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o ponto principal é a diferenciação que deve ser feita entre “breve interrupção” de “indevida interrupção”.
O conceito de “breve interrupção” está ligado à esporadicidade e eventualidade da interrupção do serviço, ou seja, quando, por exemplo, houver intempéries climáticas ou manutenção programada com prévio aviso ao consumidor.
Note-se, na presente hipótese, que o autor relata que, entre os dias 13/01/2023 e 19/01/2023 ocorreram inúmeras interrupções de diversos lapsos temporais e o fornecimento só se estabilizou no dia 19/01/2023.
Dessa forma, inexistem nos autos qualquer demonstração de que tenha ocorrido a falta de energia de forma ininterrupta e por prazo significativo, ou seja, se cada uma das interrupções arroladas foram superiores a 24 horas, ocorridas ao longo de, aproximadamente, 06 dias.
Logo, entendo que as interrupções arroladas na inicial, mostra-se absolutamente razoável e não caracteriza, por si só, nenhum defeito na prestação de serviço por parte da ré que pudesse ensejar a compensação pecuniária por danos morais.
Nesse sentido, já decidiu a C.
Turma Recursal: “Pede-se compensação por danos morais em razão de 05 episódios de suspensão do fornecimento de energia elétrica, entre os dias 29/01/23 e 07/02/23, episódios esses que totalizaram 35 horas sem a prestação do serviço, sendo o maior de 23 horas, entre os dias 05 e 06/02/23.
A falta de luz, de fato, causa transtorno, mormente em estações de temperaturas elevadas.
Contudo, cada uma das interrupções arroladas foi inferior a 24 horas, ocorridas ao longo de, aproximadamente, 10 dias.
Trata-se de defeito na prestação do serviço que causa dissabor, mas não caracteriza sofrimento intenso nem ofensa injusta à dignidade.
Aplicação da Súmula 193 do TJRJ.
Provimento do recurso para julgar improcedente o pedido. 0000562-09.2023.8.19.0063 - RECURSO INOMINADO.
Juiz(a) ANDREIA MAGALHAES ARAUJO - Julgamento: 23/02/2024 - CAPITAL 2a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS”.
Vejamos: “Pede-se compensação por danos morais em razão de 08 episódios de suspensão do fornecimento de energia elétrica, entre os dias 22/10/22 e 15/02/23, episódios esses que totalizaram 29 horas sem a prestação do serviço, sendo o maior de 18 horas, no dia 22/10/22, e o menor de 02 horas, no dia 21/11/22.
A falta de luz, de fato, causa transtorno, mormente em estações de temperaturas elevadas.
Contudo, cada uma das interrupções arroladas foi inferior a 24 horas, ocorridas ao longo de 5 meses.
Trata-se de defeito na prestação do serviço que causa dissabor, mas não caracteriza sofrimento intenso nem ofensa injusta à dignidade.
Por fim, a autora alega que o transtorno imposto ao seu núcleo familiar seria diferenciado, na medida em que tem um filho autista.
Todavia, não faz prova dessa filiação, vale dizer, não trouxe certidão de nascimento nem documento de identidade, limitando-se a juntar um laudo de neuropediatra emitido em 03/05/21.
Aplicação da Súmula 193 do TJRJ.
Provimento do recurso para julgar improcedente o pedido. 0801108-31.2023.8.19.0063 -RECURSO INOMINADO.
Juiz(a) ANDREIA MAGALHAES ARAUJO - Julgamento: 23/02/2024 - CAPITAL 2a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS”.
Outrossim, é a orientação da Súmula nº 193 do E.
TJERJ: “BREVE INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS POR DEFICIÊNCIA OPERACIONAL NÃO CONSTITUI DANO MORAL.” Ademais, não há qualquer comprovação de que a empresa ré tenha sido omissa para possibilitar o restabelecimento do serviço público de forma mais breve possível ou para evitar a falha que ocasionou a interrupção.
Desta forma, não restou comprovada a ocorrência de qualquer fato extraordinário que pudesse ensejar a violação de direito da personalidade a ponto de causar grave sofrimento e angústia.
Isso porque a falta da energia elétrica, por si só, não gera automaticamente um dano moral, conforme já decidido pela 3ª Turma do STJ, no Resp.1.705.314, e também a 2ª Turma do STJ no Resp 1.661.894/RS.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de dano moral, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, 13 de novembro de 2024.
DENISE SALUME AMARAL DO NASCIMENTO Juiz Titular -
18/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:31
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 17:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2024 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin.
-
17/10/2024 17:06
Juntada de Ata da Audiência
-
17/10/2024 09:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 00:08
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO NUREMBERG TEIXEIRA DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2024 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin.
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13/06/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2024 17:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/07/2024 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin.
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21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/05/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO NUREMBERG TEIXEIRA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/07/2024 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin.
-
27/02/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 17:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 22/02/2024 16:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin.
-
26/02/2024 17:28
Juntada de Ata da Audiência
-
19/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:38
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:36
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 16:36
Juntada de Certidão
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06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:27
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 22/02/2024 16:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin.
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24/11/2023 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO NUREMBERG TEIXEIRA DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 15:58
Audiência Conciliação designada para 07/12/2023 16:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin.
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06/11/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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