TJRJ - 0039745-34.1990.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:24
Juntada de petição
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16/09/2025 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2025 12:36
Conclusão
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09/09/2025 16:42
Conclusão
-
09/09/2025 16:42
Outras Decisões
-
09/09/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 15:53
Juntada de documento
-
09/09/2025 15:46
Juntada de documento
-
08/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 18:28
Juntada de documento
-
03/09/2025 10:57
Juntada de petição
-
07/08/2025 12:52
Juntada de petição
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05/08/2025 14:00
Juntada de petição
-
01/08/2025 17:22
Juntada de petição
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14/07/2025 13:58
Expedição de documento
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23/06/2025 00:00
Intimação
1) Chamo o feito à ordem para tratar do leilão do imóvel situado à RUA PIRES DE ALMEIDA, n° 7, apto 401, Laranjeiras, Rio de Janeiro/RJ, matrícula 364, do 9° Ofício de Registro de Imóveis, inscrição municipal n. 0.592.518-5, avaliado em R$1.256.700,00.
Compulsando os autos, verifico que o leilão foi realizado em desconformidade com as determinações constantes dos autos.
A decisão às fls. 1700/1701 determinou a realização do leilão.
Em seguida, a decisão de fls. 1910/1914 acolheu os embargos de declaração interpostos pela parte exequente, a fim de afastar a proteção da meação do Espólio de João Necésio Tavares Ferreira de Salles.
No mesmo ato, houve a designação de novas datas para leilão do imóvel nos dias 29/04/2024 e 30/04/2024, às 13h00.
O espólio executado embargou da referida decisão (1983/1988) e, antes mesmo do julgamento dos embargos, agravou da referida decisão.
No dia 25/04/2024, a relatora do agravo de instrumento, Desembargadora Maria Regina Nova, DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO ao recurso para evitar a prática de atos executórios no presente processo, o que foi informado pelo executado em 29/04/2024 (data do 1° leilão), conforme petição de fl. 1998, instruída com cópia da decisão de segunda instância (fls. 1999/2004).
Nesta mesma data, compareceu o patrono do réu à serventia para informar o juízo acerca da suspensão do leilão.
Na ocasião, relatou que esteve no hall onde ocorreria o praceamento e informou tal fato ao leiloeiro, mas este lhe respondeu que prosseguiria com o pregão.
Diante de tal relato e do que nos autos constava, determinei à estagiária do juízo que se dirigisse até o hall dos elevadores do 5° andar deste prédio, local onde o leilão estava sendo realizado, a fim de contatar o leiloeiro e determinar que não prosseguisse com o ato, mas o pregão já havia sido encerrado e o leiloeiro, deixado o local (item 3 da certidão de fl. 2.071).
Esta 1° praça foi negativa e o leiloeiro juntou o auto às fls. 2032/2033, às 16h45 do dia 29/04/2024.
Em resposta à petição de fl. 1998, o leiloeiro afirmou, às fls. 2058/2062, que jamais fora intimado sobre a determinação de suspensão do leilão e que, em razão disso, realizou a segunda praça às 13h do dia 30/04/2024.
Relata que compareceram diversos interessados e que os senhores ALEXANDRE LAZAREV e CAROLINA SALGADO LACERDA MEDEIROS foram os vencedores do pregão, diante do lanço apresentado (R$800.000,00).
Os arrematantes peticionaram às fls. 2.064/2.065 informando que o leiloeiro solicitou que estes realizassem o depósito do valor integral da arrematação a disposição deste juízo, assim como de sua comissão nos termos do edital e que estavam em dúvidas sobre a validade do ato (leilão) realizado.
Assim, indagaram este Juízo sobre a possibilidade de homologação da praça.
A certidão de fl. 2071 relatou os fatos ocorridos entre os dias 29/04 e 30/04 e o leiloeiro foi intimado para se manifestar (item 2 de fl. 2079).
Em manifestação às fls. 2089/2096, o leiloeiro informou que costuma ser intimado por meio do número +21 98107-1854; que não recebeu qualquer contato do cartório para que o leilão fosse suspenso; que chegou 1 hora antes do início de cada leilão; que houve tempo suficiente para ser comunicado sobre a necessidade da suspensão; que o advogado do espólio executado (agravante) afirmou que jamais requereu a suspensão do leilão.
Reitera, por fim, que não foi intimado para suspender o leilão. Às fls. 2112/2120 o patrono do espólio executado (agravante da decisão de fls. 1910/1914) informou ao juízo que contatou o leiloeiro no dia da segunda hasta e encaminhou a ele a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso.
O contato se deu através do número telefônico 21 98107-1854 (v. print à fl. 2113).
Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram apreciados às fls. 2126/2127.
Contra esta decisão o executado interpôs novo agravo.
Em 27/06/24 foi comunicado ao juízo o não-conhecimento do primeiro agravo interposto pelo espólio, uma vez que os embargos de declaração opostos pelo agravante contra a mesma decisão estavam pendentes de apreciação por este juízo (fls. 2158/2167).
Em seguida, o acórdão às fls. 2.251/2.265 deu provimento ao segundo agravo do espólio executado, interposto contra a decisão dos embargos de declaração (fls. 2126/2127) para determinar a reserva da meação do agravante à razão de 50% do produto do leilão. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, deve-se destacar que o leiloeiro judicial exerce função pública e atua como auxiliar do juízo, cabendo-lhe cumprir com exatidão as determinações judiciais.
Verifica-se, contudo, que esse dever não foi observado.
A manifestação do leiloeiro às fls. 2089/2096 demonstra conduta absoluta leviana e insubordinada.
Em tal petição, o leiloeiro afirma que o inventariante do executado lhe comunicou a prolação da decisão de segunda instância, determinando a suspensão dos atos executórios, mas que decidiu não lhe dar atenção porque o inventariante não era advogado.
Em seguida, aduz que o patrono do executado lhe informou acerca da decisão conferindo efeito suspensivo ao agravo e, mesmo assim, decidiu dar prosseguimento à hasta.
Veja-se (fls. 2092/2093): ... pelo Sr.
Pedro Augusto (inventariante do espólio-réu e com quem esse Leiloeiro Público manteve excelente contato presencial nos leilões ocorridos em fevereiro) foi dito que havia uma decisão de 2ª instância que teria suspendido o leilão. 12.
Considerando que o Sr.
Pedro Augusto não é advogado, esse Pregoeiro passou a dar atenção ao Dr.
Jairo, O QUAL DISSE IPSIS LITTERIS eu não requeri a suspensão do leilão no agravo . 13.
Verdade também - e disso esse Auxiliar do Juízo nunca se afasta - que o Dr.
Jairo aduziu que a conspícua Desembargadora-Relatora havia conferido efeito suspensivo ao Agravo. (...) 16.
Outrossim, com o MÁXIMO RESPEITO, - considerando a INUSITADA R.
DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA que defere efeito suspensivo diante de AFIRMAÇÃO DO ADVOGADO DO ESPÓLIO-EXECUTADO, DR.
JAIRO, QUE NEM REQUEREU SUSPENSÃO DO LEILÃO; - considerando, ainda, que esse Leiloeiro jamais foi intimado para suspender o leilão; - considerando, por fim, que - ao contrário dos leilões realizados em fevereiro passado, onde não houve sequer um lance à vista para arrematação do imóvel de Laranjeiras - já havia ao menos 02 pessoas interessadas na disputa pela arrematação do imóvel que anteriormente ninguém objetivou adquirir; esse Leiloeiro Público houve por bem dar continuidade a seu mister e receber os lances dos interessados, sendo certo que HOUVE INTENSA DISPUTA, a partir de um lance mínimo de R$628.350,00, cujo RESULTADO FOI EXCELENTE PARA A EXECUÇÃO (tanto para autora, quando para o réu), COM O LANCE VENCEDOR DE R$800.000,00 (oitocentos mil reais) .
Com a intenção de justificar sua conduta, o leiloeiro afirma que decidiu prosseguir porque o patrono do réu afirmou que não requereu a suspensão do leilão.
Além disso, relata que não foi intimado sobre a suspensão.
Ao observar o comando proferido pelo Tribunal (fl. 2001), fica evidente a suspensão determinada, a saber: ...
Em juízo de cognição sumária e com o único objetivo de EVITAR A PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, até o julgamento deste recurso.
Não há dúvida de que houve a proibição da prática de atos executórios.
Igualmente, não há dúvidas de que o leiloeiro estava ciente da decisão, conforme ele mesmo reconhece, e que também estava devidamente intimado, já que, antes de cada praça, os leiloeiros devem consultar os autos. É irrelevante para o leiloeiro o que o agravante afirma ter ou não pedido em seu recurso.
Cabe-lhe tão-somente CUMPRIR AS DECISÕES JUDICIAIS, uma vez delas ciente.
O leiloeiro extrapolou completamente suas atribuições - de ordem meramente administrativa - ao efetuar juízo de valor sobre a decisão da Relatora do agravo, para então NEGAR-LHE CUMPRIMENTO.
Com sua lógica particular, concluiu que, se o próprio advogado da parte não requereu a suspensão dos atos executórios, a Desembargadora Relatora jamais poderia tê-lo concedido, sendo absolutamente justificável ignorar a decisão oriunda de instância superior.
Ao se justificar, ainda chama a decisão da Desembargadora Relatora de inusitada (tópico 16 de fls. 2092/2093) e insiste na adequação de sua conduta.
Vejo com extrema preocupação a atitude de não atender os telefonemas oriundos deste juízo (realizados pelo número do próprio Tribunal, 3133-2000) e ignorar a decisão da qual estava plenamente ciente ao fundamento de que não fora intimado . É evidente que a ciência do leiloeiro acerca da decisão proferida supre a ausência de intimação, já que este é o ato através do qual se leva ao conhecimento de alguém a ordem de fazer ou não fazer alguma coisa.
O LEILOEIRO NÃO É PARTE e a falta de intimação formal não se aplica a ele.
Seu dever é colaborar com o juízo, executado em nome dele o ato executório delegado.
O leiloeiro tomou ciência da determinação da instância superior por diversos meios: pela necessária consulta aos autos (sua intimação formal ) anterior a cada hasta pública; pela informação do inventariante na data da primeira praça, e do advogado do executado, na segunda; e ainda, porque antes do segundo pregão, INFORMOU OS INTERESSADOS NA ARREMATAÇÃO de que havia decisão suspendendo os atos expropriatórios, tratando-se de risco do negócio (v. item 5 da certidão de fl. 2071 e o informado na petição dos arrematantes, fls. 2064/2065). É fato que, posteriormente a todo este imbróglio, o agravo deixou de ser conhecido pela Relatora.
Ainda assim, não vejo como atribuir validade ao ato realizado em franca contrariedade à determinação de segunda instância, da qual TODOS os participantes deste processo e todos os licitantes presentes na hasta tinham ciência.
Isto porque não é possível saber em que medida a realização da hasta em franco descumprimento à decisão judicial afetou a competitividade do leilão.
Os proponentes que apresentaram propostas de aquisição nos autos, por exemplo, podem ter deixado de comparecer ao leilão e oferecer seus lanços, já que cientes de que o ato não poderia ser realizado.
Do mesmo modo, muitos interessados na aquisição de imóveis em leilões judiciais consultam advogados antes da hasta pública, a fim de que avaliem o risco da arrematação pretendida.
Os leigos que não o fazem, com mais razão, sentem-se desestimulados a oferecer lanços, diante da informação do leiloeiro de que é possível que o ato venha a ser anulado, pois sabem que o dinheiro depositado em juízo poderá ser retido por tempo indeterminado.
Pode-se, ainda, cogitar de outros interessados que, ao consultar os autos e as condições do leilão, tenham decidido não comparecer, por acreditar (corretamente) que a disputa não ocorreria.
Por fim, não se pode admitir um proceder em total desprezo à autoridade deste juízo e do Tribunal de Justiça.
Por todo o exposto, DECRETO A ANULAÇÃO DO LEILÃO.
Diante da quebra de confiança e da insubordinação do auxiliar da justiça, e sua posterior insistência em defender a correção de sua atuação, determino a vedação de atuação deste leiloeiro junto a este juízo.
Venham os dados bancários dos arrematantes para a devolução do valor depositado.
Ao exequente para a indicação de novo leiloeiro, com CPF. 2) Fls. 2138/2142: expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse, devendo a arrematante prover os meios para imitir-se.
Tudo feito, voltem conclusos para a distribuição dos valores.
Desde logo, intimem-se novamente as Fazendas para informar os débitos atualizados.
Junte-se, ainda, a certidão imobiliária atualizada do imóvel localizado na Av.
Alfredo Baltazar da Silveira nº 289, Barra Bali - Jacarepaguá/RJ, a fim de verificar se ainda pedem as penhoras anotadas pela 12ª Vara de Fazenda Pública e pela 3ª Vara Cível da Capital e se foram averbadas novas. 3) Venha a consulta de saldo da conta judicial. -
06/03/2025 16:13
Conclusão
-
06/03/2025 16:13
Outras Decisões
-
03/03/2025 19:55
Juntada de petição
-
27/02/2025 10:36
Juntada de petição
-
25/02/2025 13:08
Juntada de petição
-
24/02/2025 11:33
Juntada de petição
-
18/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 19:39
Juntada de documento
-
05/02/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:43
Outras Decisões
-
22/10/2024 15:43
Conclusão
-
15/10/2024 11:51
Juntada de petição
-
30/09/2024 16:13
Juntada de documento
-
30/09/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 15:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/07/2024 15:25
Conclusão
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11/07/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 19:15
Juntada de documento
-
09/07/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 10:00
Juntada de documento
-
07/07/2024 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:26
Conclusão
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03/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:52
Juntada de documento
-
02/07/2024 11:40
Juntada de petição
-
27/06/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 21:32
Juntada de documento
-
20/06/2024 20:29
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 13:42
Juntada de documento
-
20/06/2024 13:41
Juntada de petição
-
22/05/2024 13:20
Deferido o pedido de
-
22/05/2024 13:20
Conclusão
-
22/05/2024 13:20
Publicado Decisão em 24/06/2024
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22/05/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:51
Juntada de documento
-
13/05/2024 19:18
Juntada de petição
-
13/05/2024 16:59
Juntada de petição
-
13/05/2024 16:55
Juntada de petição
-
08/05/2024 09:28
Juntada de petição
-
07/05/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 12:37
Juntada de petição
-
06/05/2024 14:39
Conclusão
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06/05/2024 14:39
Publicado Despacho em 09/05/2024
-
06/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:27
Juntada de petição
-
03/05/2024 14:51
Juntada de documento
-
03/05/2024 14:40
Desentranhada a petição
-
03/05/2024 13:12
Juntada de documento
-
02/05/2024 22:15
Juntada de petição
-
02/05/2024 16:57
Juntada de petição
-
30/04/2024 13:28
Juntada de documento
-
30/04/2024 13:00
Juntada de petição
-
30/04/2024 12:58
Juntada de petição
-
30/04/2024 12:55
Juntada de petição
-
30/04/2024 05:56
Juntada de petição
-
29/04/2024 19:58
Juntada de petição
-
29/04/2024 12:49
Juntada de petição
-
08/04/2024 14:11
Juntada de petição
-
05/04/2024 17:43
Juntada de petição
-
05/04/2024 11:15
Juntada de petição
-
04/04/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 06:22
Conclusão
-
04/04/2024 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:33
Juntada de documento
-
03/04/2024 17:31
Juntada de documento
-
02/04/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 12:30
Juntada de petição
-
25/03/2024 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 22:17
Juntada de documento
-
15/03/2024 17:23
Deferido o pedido de
-
15/03/2024 17:23
Publicado Decisão em 27/03/2024
-
15/03/2024 17:23
Conclusão
-
14/03/2024 18:40
Juntada de petição
-
11/03/2024 17:57
Juntada de petição
-
11/03/2024 15:01
Juntada de petição
-
07/03/2024 17:48
Juntada de petição
-
04/03/2024 16:58
Juntada de petição
-
04/03/2024 16:55
Juntada de petição
-
01/03/2024 15:06
Juntada de petição
-
29/02/2024 12:58
Juntada de petição
-
28/02/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:31
Juntada de petição
-
26/02/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 18:30
Conclusão
-
26/02/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 18:08
Juntada de petição
-
20/02/2024 14:06
Conclusão
-
20/02/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 09:56
Juntada de petição
-
14/02/2024 23:09
Juntada de petição
-
07/02/2024 20:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 15:43
Juntada de petição
-
05/02/2024 15:30
Juntada de petição
-
30/01/2024 15:19
Juntada de petição
-
29/01/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 12:18
Publicado Decisão em 02/02/2024
-
19/12/2023 12:18
Conclusão
-
19/12/2023 12:18
Outras Decisões
-
19/12/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 10:11
Juntada de petição
-
12/12/2023 08:16
Juntada de petição
-
11/12/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:34
Conclusão
-
21/09/2023 16:35
Juntada de petição
-
19/09/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:41
Conclusão
-
31/08/2023 13:29
Juntada de petição
-
29/08/2023 11:02
Juntada de petição
-
18/08/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 15:06
Juntada de documento
-
12/04/2023 15:17
Conclusão
-
12/04/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:17
Publicado Despacho em 22/08/2023
-
28/03/2023 16:10
Juntada de petição
-
13/02/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 19:39
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 20:50
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2021 12:40
Conclusão
-
26/04/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 18:28
Juntada de petição
-
16/04/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 21:19
Juntada de petição
-
06/04/2021 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 12:31
Juntada de documento
-
18/03/2021 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2021 17:04
Publicado Decisão em 22/03/2021
-
17/03/2021 17:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/03/2021 17:04
Conclusão
-
17/03/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 16:43
Juntada de petição
-
05/03/2021 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2021 15:38
Publicado Decisão em 09/03/2021
-
04/03/2021 15:38
Deferido o pedido de
-
04/03/2021 15:38
Conclusão
-
04/03/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 22:14
Documento
-
14/12/2020 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2020 19:22
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 18:48
Juntada de documento
-
21/10/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2020 02:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 02:25
Conclusão
-
10/10/2020 08:46
Juntada de petição
-
01/10/2020 12:30
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2020 11:34
Conclusão
-
29/09/2020 11:34
Publicado Despacho em 05/10/2020
-
29/09/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 10:41
Juntada de petição
-
25/09/2020 18:24
Expedição de documento
-
25/09/2020 18:19
Expedição de documento
-
25/09/2020 18:08
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2020 17:46
Conclusão
-
23/09/2020 17:46
Publicado Decisão em 28/09/2020
-
23/09/2020 17:46
Reforma de decisão anterior
-
23/09/2020 10:35
Juntada de petição
-
22/09/2020 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2020 23:30
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 18:24
Reforma de decisão anterior
-
21/09/2020 18:24
Conclusão
-
17/09/2020 11:03
Juntada de petição
-
16/09/2020 18:33
Juntada de petição
-
15/09/2020 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2020 17:07
Conclusão
-
15/09/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 16:29
Juntada de petição
-
15/09/2020 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2020 13:54
Juntada de petição
-
14/09/2020 21:07
Conclusão
-
14/09/2020 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2020 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2020 14:15
Outras Decisões
-
11/09/2020 14:15
Conclusão
-
11/09/2020 14:15
Publicado Decisão em 15/09/2020
-
10/09/2020 19:24
Juntada de petição
-
10/09/2020 18:19
Juntada de petição
-
09/09/2020 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2020 15:46
Conclusão
-
09/09/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 14:54
Conclusão
-
28/08/2020 20:18
Juntada de petição
-
20/08/2020 10:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 14:44
Juntada de petição
-
14/08/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 17:04
Juntada de petição
-
10/08/2020 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 17:43
Conclusão
-
04/08/2020 18:13
Juntada de petição
-
30/07/2020 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2020 18:37
Conclusão
-
28/07/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 19:42
Juntada de petição
-
23/07/2020 16:10
Juntada de petição
-
23/07/2020 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 09:54
Conclusão
-
21/07/2020 14:13
Juntada de petição
-
17/07/2020 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2020 16:08
Outras Decisões
-
17/07/2020 16:08
Publicado Decisão em 22/07/2020
-
17/07/2020 16:08
Conclusão
-
17/07/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 20:34
Juntada de petição
-
05/06/2020 00:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2020 00:41
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 00:39
Documento
-
28/04/2020 18:02
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 02:01
Desentranhado o documento
-
18/02/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 18:09
Conclusão
-
17/02/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 16:57
Documento
-
17/02/2020 15:45
Juntada de documento
-
14/02/2020 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2020 18:10
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 17:29
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 17:28
Documento
-
16/01/2020 15:19
Expedição de documento
-
15/01/2020 10:30
Expedição de documento
-
14/01/2020 17:48
Juntada de documento
-
13/01/2020 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2020 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 17:39
Conclusão
-
09/01/2020 17:39
Publicado Despacho em 14/01/2020
-
28/11/2019 11:36
Juntada de petição
-
26/09/2019 11:31
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 11:05
Documento
-
20/09/2019 15:08
Juntada de petição
-
20/09/2019 15:04
Juntada de petição
-
16/09/2019 13:11
Juntada de documento
-
13/09/2019 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2019 13:25
Deferido o pedido de
-
13/09/2019 13:25
Publicado Decisão em 17/09/2019
-
13/09/2019 13:25
Conclusão
-
03/09/2019 17:45
Juntada de petição
-
03/09/2019 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2019 15:51
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 15:50
Juntada de documento
-
31/07/2019 21:24
Expedição de documento
-
19/07/2019 11:44
Expedição de documento
-
17/07/2019 18:39
Conclusão
-
17/07/2019 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 14:48
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2019 17:47
Juntada de petição
-
11/04/2019 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2019 12:49
Conclusão
-
11/04/2019 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 12:49
Publicado Despacho em 15/04/2019
-
01/02/2019 16:34
Remessa
-
01/02/2019 16:33
Documento
-
13/11/2018 13:07
Remessa
-
12/11/2018 23:25
Juntada de documento
-
30/10/2018 14:50
Conclusão
-
30/10/2018 14:50
Conclusão
-
24/10/2018 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2018 15:19
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2018 13:27
Conclusão
-
22/08/2018 13:27
Deferido o pedido de
-
22/08/2018 13:27
Publicado Decisão em 27/08/2018
-
22/08/2018 12:31
Juntada de documento
-
21/08/2018 17:35
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 12:06
Conclusão
-
06/07/2018 11:09
Remessa
-
15/05/2018 14:53
Publicado Despacho em 18/05/2018
-
15/05/2018 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 14:53
Conclusão
-
15/05/2018 13:08
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 13:07
Juntada de petição
-
14/05/2018 16:56
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2018 14:46
Entrega em carga/vista
-
03/04/2018 13:04
Conclusão
-
03/04/2018 13:04
Publicado Despacho em 12/04/2018
-
03/04/2018 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2017 12:26
Juntada de petição
-
23/11/2017 17:48
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2017 11:34
Remessa
-
01/11/2017 11:30
Juntada de petição
-
31/10/2017 16:30
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2017 16:20
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2017 16:04
Remessa
-
12/06/2017 21:10
Publicado Despacho em 30/06/2017
-
12/06/2017 21:10
Conclusão
-
12/06/2017 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2017 12:45
Juntada de petição
-
21/03/2017 17:28
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2016 14:36
Entrega em carga/vista
-
25/10/2016 14:56
Publicado Despacho em 16/11/2016
-
25/10/2016 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2016 14:56
Conclusão
-
26/09/2016 10:50
Juntada de petição
-
13/09/2016 21:02
Remessa
-
09/09/2016 18:54
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2016 15:08
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2016 19:53
Remessa
-
13/05/2016 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2016 14:59
Conclusão
-
13/05/2016 14:59
Publicado Despacho em 18/05/2016
-
31/03/2016 19:51
Juntada de petição
-
21/03/2016 19:18
Remessa
-
27/01/2016 12:40
Conclusão
-
27/01/2016 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2016 12:40
Publicado Despacho em 01/02/2016
-
26/01/2016 18:32
Juntada de petição
-
22/01/2016 17:20
Conclusão
-
22/01/2016 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2015 18:43
Expedição de documento
-
01/12/2015 16:05
Expedição de documento
-
23/11/2015 14:55
Remessa
-
11/11/2015 15:22
Conclusão
-
11/11/2015 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2015 15:22
Publicado Despacho em 19/11/2015
-
07/10/2015 10:10
Juntada de petição
-
06/10/2015 20:05
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2015 13:13
Remessa
-
08/04/2015 14:44
Conclusão
-
08/04/2015 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2014 12:49
Expedição de documento
-
01/08/2014 13:38
Conclusão
-
01/08/2014 13:38
Publicado Decisão em 12/08/2014
-
01/08/2014 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2014 17:27
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2014 13:11
Juntada de petição
-
03/07/2014 18:24
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2014 18:30
Remessa
-
13/11/2013 17:09
Expedição de documento
-
24/10/2013 16:24
Conclusão
-
24/10/2013 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2013 16:50
Juntada de petição
-
11/10/2013 20:55
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2013 14:54
Remessa
-
10/09/2013 19:20
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2013 19:02
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2013 11:12
Conclusão
-
28/08/2013 11:12
Publicado Despacho em 03/09/2013
-
28/08/2013 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2013 15:58
Juntada de petição
-
26/08/2013 20:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2013 15:33
Publicado Despacho em 09/08/2013
-
01/08/2013 15:33
Conclusão
-
01/08/2013 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2013 11:42
Juntada de petição
-
30/07/2013 23:12
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2013 14:44
Publicado Despacho em 16/07/2013
-
12/07/2013 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2013 14:44
Conclusão
-
11/07/2013 12:32
Juntada de petição
-
07/06/2013 18:04
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2013 13:41
Conclusão
-
21/05/2013 13:41
Publicado Despacho em 28/05/2013
-
21/05/2013 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2013 11:55
Juntada de petição
-
16/04/2013 17:59
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2013 10:42
Publicado Despacho em 14/03/2013
-
07/03/2013 10:42
Conclusão
-
07/03/2013 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2013 16:10
Juntada de petição
-
14/02/2013 16:23
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2012 17:13
Conclusão
-
20/12/2012 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2012 17:13
Publicado Despacho em 15/01/2013
-
18/12/2012 11:51
Juntada de petição
-
07/12/2012 17:44
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2012 21:30
Remessa
-
08/11/2012 18:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2012 22:45
Remessa
-
18/10/2012 19:14
Conclusão
-
18/10/2012 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2012 15:20
Remessa
-
28/09/2012 14:59
Conclusão
-
28/09/2012 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2012 14:55
Juntada de petição
-
11/09/2012 15:43
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2012 14:56
Entrega em carga/vista
-
20/08/2012 16:57
Conclusão
-
20/08/2012 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2012 16:57
Publicado Despacho em 29/08/2012
-
20/08/2012 16:07
Juntada de petição
-
14/08/2012 16:22
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2012 20:08
Documento
-
25/06/2012 19:47
Expedição de documento
-
25/06/2012 19:46
Conclusão
-
25/06/2012 19:46
Conclusão
-
18/06/2012 12:50
Expedição de documento
-
15/06/2012 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2012 10:32
Publicado Despacho em 27/06/2012
-
15/06/2012 10:32
Conclusão
-
14/06/2012 13:48
Juntada de petição
-
24/05/2012 12:16
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2012 12:07
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2012 12:06
Juntada de documento
-
12/12/2011 12:47
Conclusão
-
12/12/2011 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2011 13:39
Remessa
-
01/11/2011 17:05
Conclusão
-
01/11/2011 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2011 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2011 11:18
Conclusão
-
13/10/2011 11:17
Juntada de petição
-
07/10/2011 16:51
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2011 23:06
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2011 17:38
Expedição de documento
-
02/09/2011 17:15
Publicado Despacho em 14/09/2011
-
02/09/2011 17:15
Conclusão
-
02/09/2011 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2011 18:26
Juntada de petição
-
19/08/2011 12:01
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2011 14:49
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2010 13:22
Entrega em carga/vista
-
31/08/2010 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2010 19:24
Conclusão
-
31/08/2010 19:24
Juntada de documento
-
31/08/2010 19:23
Juntada de petição
-
30/08/2010 16:48
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2010 15:17
Entrega em carga/vista
-
26/07/2010 17:24
Conclusão
-
26/07/2010 17:24
Publicado Decisão em 04/08/2010
-
26/07/2010 17:24
Conclusão
-
21/07/2010 14:57
Conclusão
-
21/07/2010 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2010 14:39
Juntada de petição
-
12/07/2010 17:03
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2010 16:59
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2010 16:09
Entrega em carga/vista
-
12/05/2010 18:39
Reforma de decisão anterior
-
12/05/2010 18:39
Publicado Decisão em 21/05/2010
-
12/05/2010 18:39
Conclusão
-
26/04/2010 13:47
Juntada de petição
-
31/03/2010 17:10
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2010 17:44
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2010 14:51
Remessa
-
24/02/2010 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2010 11:33
Conclusão
-
08/02/2010 12:39
Juntada de petição
-
03/02/2010 17:15
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2010 15:44
Outras Decisões
-
02/02/2010 15:44
Conclusão
-
07/12/2009 18:28
Juntada de petição
-
30/11/2009 16:54
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2009 12:07
Remessa
-
19/10/2009 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2009 13:01
Conclusão
-
19/10/2009 13:01
Publicado Despacho em 29/10/2009
-
09/10/2009 11:37
Juntada de petição
-
21/09/2009 17:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2009 16:21
Entrega em carga/vista
-
08/09/2009 15:45
Outras Decisões
-
08/09/2009 15:45
Conclusão
-
10/08/2009 18:22
Publicado Decisão em 03/09/2009
-
10/08/2009 18:22
Outras Decisões
-
10/08/2009 18:22
Conclusão
-
10/08/2009 15:13
Juntada de petição
-
10/07/2009 21:51
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2009 21:51
Juntada de documento
-
25/03/2009 12:58
Juntada de petição
-
19/03/2009 17:17
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2009 17:29
Entrega em carga/vista
-
28/01/2009 12:30
Publicado Decisão em 20/02/2009
-
28/01/2009 12:30
Conclusão
-
28/01/2009 12:30
Outras Decisões
-
23/01/2009 16:42
Juntada de petição
-
21/01/2009 18:34
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2008 16:22
Outras Decisões
-
02/10/2008 16:22
Publicado Decisão em 09/01/2009
-
02/10/2008 16:22
Conclusão
-
25/09/2008 15:48
Juntada de petição
-
23/07/2008 09:31
Outras Decisões
-
23/07/2008 09:31
Publicado Decisão em 08/08/2008
-
23/07/2008 09:31
Conclusão
-
17/07/2008 10:31
Juntada de petição
-
08/07/2008 12:23
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2008 15:37
Entrega em carga/vista
-
05/06/2008 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2008 10:15
Conclusão
-
05/06/2008 10:15
Publicado Despacho em 16/06/2008
-
04/06/2008 16:25
Juntada de petição
-
16/05/2008 18:03
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2008 15:47
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2008 09:51
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2008 17:44
Entrega em carga/vista
-
28/04/2008 17:43
Documento
-
10/04/2008 22:31
Conclusão
-
10/04/2008 22:31
Conclusão
-
01/04/2008 14:15
Expedição de documento
-
07/03/2008 11:33
Conclusão
-
07/03/2008 11:33
Publicado Decisão em 24/03/2008
-
07/03/2008 11:33
Outras Decisões
-
18/02/2008 11:11
Publicado Decisão em 06/03/2008
-
18/02/2008 11:11
Outras Decisões
-
18/02/2008 11:11
Conclusão
-
14/02/2008 18:09
Juntada de petição
-
06/12/2007 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2007 20:58
Publicado Despacho em 09/01/2008
-
06/12/2007 20:58
Conclusão
-
05/12/2007 16:54
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2007 18:22
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2007 16:20
Expedição de documento
-
21/09/2007 18:10
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2007 19:54
Outras Decisões
-
25/06/2007 19:54
Publicado Decisão em 25/07/2007
-
25/06/2007 19:54
Conclusão
-
11/06/2007 12:57
Juntada de petição
-
05/06/2007 14:02
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2007 14:33
Remessa
-
08/05/2007 21:09
Conclusão
-
08/05/2007 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2007 14:42
Remessa
-
29/03/2007 16:16
Conclusão
-
29/03/2007 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2007 16:16
Publicado Despacho em 16/04/2007
-
13/03/2007 15:27
Conclusão
-
13/03/2007 15:27
Publicado Decisão em 27/03/2007
-
13/03/2007 15:27
Outras Decisões
-
08/03/2007 15:30
Remessa
-
02/03/2007 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2007 12:45
Conclusão
-
08/11/2006 18:23
Conclusão
-
08/11/2006 18:23
Publicado Decisão em 12/12/2006
-
08/11/2006 18:23
Outras Decisões
-
13/07/2006 14:02
Juntada de petição
-
12/07/2006 17:50
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2006 14:52
Remessa
-
04/04/2006 13:06
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2006 16:57
Remessa
-
16/02/2006 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2006 23:59
Conclusão
-
16/02/2006 17:06
Conclusão
-
16/02/2006 17:06
Conclusão
-
08/02/2006 10:34
Expedição de documento
-
09/12/2005 16:53
Outras Decisões
-
09/12/2005 16:53
Publicado Decisão em 13/01/2006
-
09/12/2005 16:53
Conclusão
-
24/11/2005 16:21
Juntada de petição
-
22/11/2005 17:54
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2005 15:04
Remessa
-
22/09/2005 23:58
Publicado Decisão em 14/10/2005
-
22/09/2005 23:58
Conclusão
-
22/09/2005 23:58
Outras Decisões
-
20/09/2005 15:49
Remessa
-
19/09/2005 14:22
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2005 14:22
Juntada de petição
-
13/09/2005 19:12
Processo Desarquivado
-
29/08/2005 15:03
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2005 14:50
Publicado Despacho em 19/08/2005
-
20/07/2005 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2005 14:50
Conclusão
-
14/07/2005 13:26
Juntada de petição
-
08/07/2005 17:29
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2005 20:35
Documento
-
10/05/2005 18:44
Conclusão
-
10/05/2005 18:44
Conclusão
-
25/04/2005 11:34
Juntada de petição
-
28/03/2005 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
18/03/2005 21:10
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2005 21:10
Documento
-
07/03/2005 14:48
Petição
-
07/03/2005 14:48
Juntada de documento
-
14/02/2005 20:05
Expedição de documento
-
14/02/2005 20:05
Conclusão
-
14/02/2005 20:05
Conclusão
-
03/02/2005 20:57
Expedição de documento
-
03/02/2005 20:57
Conclusão
-
03/02/2005 20:57
Conclusão
-
11/01/2005 14:52
Conclusão
-
11/01/2005 14:52
Publicado Decisão em 19/01/2005
-
11/01/2005 14:52
Outras Decisões
-
11/01/2005 14:51
Juntada de petição
-
23/12/2004 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
06/12/2004 17:36
Publicado Despacho em 12/01/2005
-
06/12/2004 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2004 17:36
Conclusão
-
06/12/2004 14:46
Juntada de petição
-
22/10/2004 13:52
Entrega em carga/vista
-
24/09/2004 23:08
Outras Decisões
-
24/09/2004 23:08
Publicado Decisão em 13/10/2004
-
24/09/2004 23:08
Conclusão
-
22/09/2004 15:25
Juntada de petição
-
25/03/2004 14:04
Entrega em carga/vista
-
19/03/2004 21:45
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2004 19:01
Juntada de petição
-
04/03/2004 16:25
Processo Desarquivado
-
06/06/1995 00:00
Arquivado Definitivamente
-
02/06/1995 00:00
Conclusão
-
02/06/1995 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/1995 00:00
Conclusão
-
02/03/1995 00:00
Conclusão
-
02/03/1995 00:00
Publicado em 09/03/1995
-
22/02/1995 00:00
Remessa
-
13/02/1995 00:00
Conclusão
-
13/02/1995 00:00
Publicado em 21/02/1995
-
13/02/1995 00:00
Conclusão
-
08/11/1994 00:00
Publicado em 21/11/1994
-
08/11/1994 00:00
Conclusão
-
08/11/1994 00:00
Conclusão
-
02/05/1990 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/1990
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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