TJRJ - 0819309-62.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:05
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVES em 22/09/2025 23:59.
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20/08/2025 04:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0819309-62.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANA PRINCISVAL FRANCA ALVES RÉU: FINANCEIRA ALFA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVES 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2.
Pelos documentos constantes dos autos, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para a concessão dos efeitos da tutela, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora".
Assim, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, havendo a necessidade de observância ao princípio do contraditório. 3.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15. 4.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa, no prazo legal.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
14/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE SOUZA LUCENA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LILIANA PRINCISVAL FRANCA ALVES - CPF: *69.***.*85-92 (AUTOR).
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13/08/2025 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0819309-62.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANA PRINCISVAL FRANCA ALVES RÉU: FINANCEIRA ALFA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVES Cuida-se de ação revisional entre as partes acima identificadas.
Em consulta ao sistema informatizado, verifiquei que foi ajuizada anteriormente ação de busca e apreensão pela instituição financeira ré em face da parte autora (processo n. 0809792-33.2025.8.19.0205) que tramita junto a 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande, fundada no mesmo contrato de financiamento e contendo mesmo veículo alienado fiduciariamente.
Este E.
Tribunal de Justiça, por meio de Incidente de Demandas Repetitivas, fixou entendimento pela reunião dos processos de modo a evitar prolação de decisões conflitantes: 0062689-85.2017.8.19.0000 - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 12/12/2017 - SEÇÃO CÍVEL DO CONSUMIDOR.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL, FUNDADAS NO MESMO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONEXÃO E/OU PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE ESSAS AÇÕES.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE QUE JUSTIFIQUE, AO MENOS NO CASO DA PRIMEIRA HIPÓTESE, A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 976 I E II DO NCPC.
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DECISÕES DIVERGENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO.
INCIDENTE ADMITIDO.
Assim, eventual análise dos pedidos contidos nesta ação, especialmente o pedido de manutenção na posse do veículo, pode conflitar com a decisão já proferida pelo juízo da ação de busca e apreensão, de forma que o feito merece ser remetido ao juízo prevento.
Nesse sentido: 0067186-06.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julgamento: 26/11/2021 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL.
Contrato bancário.
Busca e apreensão.
Financiamento de veículo com garantia fiduciária.
Ação revisional do contrato anteriormente ajuizada pela devedora.
Deferimento do depósito judicial das parcelas incontroversas na ação revisional.
Devedora não constituída em mora.
Prejudicialidade externa.
Prevenção da 2ª Vara Cível da comarca de Itaboraí.
Incompetência relativa do juízo que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Sobrestamento do feito até decisão da ação revisional.
Tese firmada em IRDR pelo TJRJ.
Suspensão da decisão agravada e remessa dos autos originais ao juízo competente.
Agravo de instrumento da devedora fiduciante provido pelo relator.
Isso posto, DECLINO da competência em favor do juízo da 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
Remetam-se os autos com nossas homenagens.
Cumpra-se com urgência.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
01/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:06
Declarada incompetência
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23/07/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara de Família da Regional de Campo Grande, 141, 2º ANDAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0819309-62.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANA PRINCISVAL FRANCA ALVES RÉU: FINANCEIRA ALFA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVES Cuida-se de ação revisionalc/c repetição de indébito c/c indenizatória por danos morais.
Ocorre que o pedido não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 43 da Lei nº 6956/2015, que dispõe sobre a organização e divisão judiciária do Estado do Rio de Janeiro, referente à competência das varas de família.
O referido pedido deverá ser processado e julgada emVara Cível.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis desta Comarca Regional, a que couber por distribuição.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
TANIA PAIM CALDAS DE ABREU Juiz Titular -
10/07/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:39
Declarada incompetência
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10/07/2025 18:40
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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