TJRJ - 0803772-62.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCIA ELAINE REZENDE AGUIAR em 14/02/2025 23:59.
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09/02/2025 06:03
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0803772-62.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA CATARINA PASCHOAL CAXIAS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que parte autora é idosa, contando com 70 anos de idade, RG ID 123130136, e aufere renda inferior a 10 salários-mínimos, conforme documento acostado no ID 123130140, portanto, isenta de custas na forma do art. 17, X da Lei Estadual nº 3350/1999.
Defiro a gratuidade de justiça em relação à taxa judiciária, eis que comprovada hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício pleiteado. 2-Defiro a tramitação prioritária do feito.
Isso porque a parte autora é idosa, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.041, I, do CPC.
Procedam-se as anotações cartorárias devidas neste sentido. 3- A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
No caso concreto, a parte autora alega que a parte ré está procedendo com desconstos indevidos junto à conta da parte autora.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
No caso em tela, verifica-se, conforme exposto na inicial de ID 123130125, bem como ratificado no ID123130146, na qual apresenta o extrato da conta corrente da parte autora, que os descontos se iniciaram no ano de 2021, logo não há que se falar em perigo de demora.
Ante o exposto, em sede de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos para deferimento da antecipação da tutela, uma vez que não há o perigo de demora, demandando contraditório e, talvez, necessária dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 4-Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 6 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 7 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 11 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
11/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANIA CATARINA PASCHOAL CAXIAS - CPF: *99.***.*80-30 (AUTOR).
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28/10/2024 17:32
Conclusos para decisão
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28/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCIA ELAINE REZENDE AGUIAR em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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