TJRJ - 0807637-86.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:49
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:45
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ANA PAULA PIRES FERREIRA em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de MAURILIO CANDIDO COELHO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de SUELI SILVA MIRANDA COELHO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0807637-86.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURILIO CANDIDO COELHO, SUELI SILVA MIRANDA COELHO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, ITAU SEGUROS S/A Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Acolho a preliminar de inadmissibilidade do procedimento porque, na forma como deduzidos os pedidos e, em especial, diante do descumprimento dos autores ao determinado no despacho inicial, não há como proferir sentença líquida, além da ausência de esclarecimentos sobre pontos relevantes da causa de pedir e do pedido, também na forma determinada.
No caso, os autores, pelos motivos expostos na causa de pedir da ação, pretendem o cancelamento dos contratos de seguro de vida, do contrato combine aquie do contrato de aplicação automática, bem como o ressarcimento das quantias de R$ 3.206,90 (contratos de vida reconhecidos) e de R$ 964,05 (contrato de vida não reconhecido), a restituição dos valores relativos à aplicação automática, além da exibição do saldo das aplicações e o arbitramento de indenização por danos morais.
Determinou-se, então, aos autores, no despacho inicial, que trouxessem planilha atualizada e discriminada do suposto dano material com prova dos respectivos desembolsos, bem como esclarecessem, de forma adequada, o próprio alegado prejuízo material, além de outras providências, nos seguintes termos: Indefiro a medida de urgência porque não há como concluir, desde logo, pela plausibilidade do direito invocado.
De todo o modo, caberá aos réus esclarecerem e demonstrarem a celebração dos impugnados negócios jurídicos e a correção dos valores cobrados.
Aos autores para que, em cinco dias, tragam planilha atualizada e discriminada do suposto dano material e demonstrem cada um dos desembolsos.
No caso, os autores devem melhor esclarecer a pretendida reparação dos danos materiais, já que os contratos originais de seguro de vida são incontroversos e teriam ocorrido apenas mudanças dos contratos sem afirmado consentimento dos clientes, razão pela qual o dano material corresponderia, em tese, ao que se teria pago a mais.
Além disso, os autores devem esclarecer o que exatamente foi modificado unilateralmente nos contratos de seguro de vida, se as mudanças ocorreram em ambos os contratos, bem como o que pretendem que seja restabelecido e o que teria sido excluído ou modificado.
Os autores, porém, na manifestação juntada no índice 151388199, em descumprimento ao determinado, informaram apenas que não haveria necessidade de trazer planilha discriminada com a prova dos desembolsos e que o dano material corresponderia à quantia de R$ 917,35 (novecentos e dezessete reais e trinta e centavos), que, na verdade, em princípio, trata apenas de uma aplicação automática.
Enfim, como já antecipado no despacho inicial e diante do descumprimento dos autores ao determinado no despacho inicial, reconheço a inadmissibilidade do procedimento pela impossibilidade de se proferir sentença líquida.
Ademais, deferiu-se a oportunidade para o esclarecimento de pontos relevantes da causa de pedir e do pedido, mas os autores também nada cumpriram neste ponto.
Ante o exposto, por reconhecer a inadmissibilidade do procedimento, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
22/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/11/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:49
Juntada de petição
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11/11/2024 15:40
Juntada de Petição de ata da audiência
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11/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 20:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 20:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 20:30
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 20:30
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 15:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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10/10/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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