TJRJ - 0938368-45.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Vara Reg Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 16:14
Juntada de Petição de ciência
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04/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de RODRIGO FELICIANO UCHOA em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 20:32
Juntada de Petição de informação de pagamento
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29/07/2025 10:29
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM.
I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0938368-45.2023.8.19.0001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) INTERESSADO: MARIA NADEGE CASADO LIMA ESPÓLIO: ELISA RIBEIRO DA COSTA Recebo os embargos de declaração e os ACOLHO para sanar a omissão apontada.
Sendo assim, a sentença passa a ter a seguinte redação: "MARIA NADEGE CASADO LIMA pleiteia a retificação nos assentos de óbitos de MANOEL DA COSTA, JOEL RIBEIRO DA COSTA e ELISA RIBEIRO DA COSTA, para que conste que MANOEL DA COSTA deixou bens ao invés de não deixou bens, para retificar a Certidão de Óbito de JOEL RIBEIRO DA COSTA, para que conste que o obituado DEIXOU BENS e na Certidão de Óbito de ELISA RIBEIRO DA COSTA, passe a constar que a falecida DEIXOU BENS e um filho pré-morto.
Instruindo a inicial, vieram os documentos ID 82713660 à 82716414.
Emenda à inicial ID 127143054 à 127143077.
O Ministério Público não se opôs ao pedido, ID 119150247. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para que seja retificados os assentos de óbitos de MANOEL DA COSTA, JOEL RIBEIRO DA COSTA e ELISA RIBEIRO DA COSTA, para que conste que MANOEL DA COSTA, deixou bens ao invés de não deixou bens, para retificar a Certidão de Óbito de JOEL RIBEIRO DA COSTA, para que conste que o obituado DEIXOU BENS e na Certidão de Óbito de ELISA RIBEIRO DA COSTA, passe a constar que a falecida DEIXOU BENS e um filho pré-morto.
Os registros públicos têm por função oferecer segurança jurídica, além de retratarem a realidade fática, prestigiando com isso o princípio da verdade real.
No caso em questão, observa-se que para comprovar o alegado, anexou documentos, asseverando que MANOEL DA COSTA deixou bens ao invés de não deixou bens, que JOEL RIBEIRO DA COSTA, deixou bens e ELISA RIBEIRO DA COSTA deixou bens e um filho pré-morto.
A referida alegação é corroborada com os documentos anexados aos autos, de forma que restou devidamente justificado o equívoco.
Necessário destacar que a função primordial do Registro Público é que ateste fidedignamente os atos e estados da vida civil, não sendo recomendável que se encontre em dissonância à realidade fática.
Saliente-se que o interesse público converge no sentido de que o registro civil espelhe fielmente a realidade social e jurídica.
Eventuais descompassos entre uma e outra, uma vez devidamente comprovados, devem ser eliminados, a qualquer tempo.
Assim, pela análise dos documentos carreados aos autos, observadas as formalidades legais e diante da não oposição ministerial, o pedido deve ser deferido.
Isto Posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, na forma do art. 109 da Lei nº 6.015/73, determinar as retificações nos registros de Óbitos de MANOEL DA COSTA, JOEL RIBEIRO DA COSTA e ELISA RIBEIRO DA COSTA, para que conste que MANOEL DA COSTA, deixou bens ao invés de não deixou bens, que JOEL RIBEIRO DA COSTA, deixou bens e ELISA RIBEIRO DA COSTA deixou bens e um filho pré-morto. devendo ser anotado à margem o número deste processo.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Vale a cópia da presente sentença como mandado para cumprimento da presente decisão, devendo a sentença ser instruída com os documentos pertinentes e com a certidão do trânsito em julgado.
Custas pela requerente.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I".
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Juiz titular -
11/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2025 20:33
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 21:14
Conclusos para despacho
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28/01/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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24/11/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM.
I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0938368-45.2023.8.19.0001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) INTERESSADO: MARIA NADEGE CASADO LIMA ESPÓLIO: ELISA RIBEIRO DA COSTA MARIA NADEGE CASADO LIMA pleiteia a retificação no assento de óbito de MANOEL DA COSTA, falecido em 8 de abril de 1993, f. 827. 164. 02, para que conste que deixou bens ao invés de não deixou bens.
Instruindo a inicial, vieram os documentos ID 82713660 à 82716414.
O Ministério Público não se opôs ao pedido, ID 119150247. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para que seja retificado o registro de óbito de MANOEL DA COSTA, para que conste que o finado deixou bens.
Os registros públicos têm por função oferecer segurança jurídica, além de retratarem a realidade fática, prestigiando com isso o princípio da verdade real.
No caso em questão, observa-se que para comprovar o alegado, anexou documentos, asseverando que o falecido não deixou bens.
A referida alegação é corroborada com os documentos anexados aos autos, de forma que restou devidamente justificado o equívoco.
Necessário destacar que a função primordial do Registro Público é que ateste fidedignamente os atos e estados da vida civil, não sendo recomendável que se encontre em dissonância à realidade fática.
Saliente-se que o interesse público converge no sentido de que o registro civil espelhe fielmente a realidade social e jurídica.
Eventuais descompassos entre uma e outra, uma vez devidamente comprovados, devem ser eliminados, a qualquer tempo.
Assim, pela análise dos documentos carreados aos autos, observadas as formalidades legais e diante da não oposição ministerial, o pedido deve ser deferido.
Isto Posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, na forma do art. 109 da Lei nº 6.015/73, determinar a retificação do registro de Óbito de MANOEL DA COSTA, para que conste que o finado deixou bens, devendo ser anotado à margem o número deste processo.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Vale a cópia da presente sentença como mandado para cumprimento da presente decisão, devendo a sentença ser instruída com os documentos pertinentes e com a certidão do trânsito em julgado.
Custas pela requerente.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de novembro de 2024.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Juiz titular -
21/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:17
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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29/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA NADEGE CASADO LIMA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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18/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
-
02/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:40
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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