TJRJ - 0819498-40.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 17:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0819498-40.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELLEN RIBEIRO DE SOUZA RÉU: BEATRIZ TEODORO DA ROCHA De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o Magistrado poderá conceder a tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos legais.
A medida de urgência é fundada em cognição sumária, com base em um juízo de probabilidade.
Assim, para sua concessão é necessária a presença da probabilidade do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu.
Em especial, deve estar presente o requisito da urgência necessária a evitar o comprometimento do próprio direito em litígio.
Em síntese, considerando a necessidade de respeito ao princípio constitucional do contraditório, e, ainda, à luz de uma cognição sumária, mas suficiente à presente etapa processual, constata-se a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, já que não se está diante de hipótese de exceção à regra geral, porquanto não restam configurados os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida, sendo certo que a pessoa jurídica indicada para cumprir os pedidos, os quais pretende que sejam antecipados, não compõe o polo passivo da presente.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
14/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2025 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 18:18
Audiência Conciliação designada para 25/08/2025 16:30 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
10/07/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0145427-54.2022.8.19.0001
Davidson Figueira Filgueiras
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Bruno Marlan Santos Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2022 00:00
Processo nº 0806301-22.2025.8.19.0042
Thallya Dias Melo
Aguas do Imperador SA
Advogado: Volnei Paulino Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 11:00
Processo nº 0243218-23.2022.8.19.0001
Eliana de Miranda
Jose Pinto
Advogado: Fredemar Coelho Muniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2022 00:00
Processo nº 3014853-72.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Mario Nilton Pimentel Novaes
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0813212-84.2024.8.19.0042
Joao Vicente Souza Sant Ana Moreira Lima
Arcos Dourados Comercio de Alimentos SA
Advogado: Carlos Roberto Maldonado de Carvalho Fil...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2024 09:56