TJRJ - 0826900-67.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0826900-67.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH DE SENNA FERREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Tendo em vista o falecimento da parte autora ELIZABETH DE SENNA FERREIRA, suspendo o presente feito, com fundamento no disposto no art. 313, I e 689, ambos do CPC.
Como é cediço, as partes, em caso de falecimento, serão sucedidas pelo espólio ou pelos herdeiros.
Será sucedida diretamente pelos herdeiros: 1) quando a ação não tiver cunho patrimonial, mas pessoal (por exemplo, as ações de investigação de paternidade); 2) quando já tiver sido ultimada a partilha de seus bens deixados; 3) quando o falecido não tiver deixados bens.
A parte será sucedida pelo espólio quando a ação tiver cunho patrimonial e ainda não tiver havido partilha definitiva dos bens deixados.
Conforme certidão de óbito no ID 135900627, a parte autora era viúva, deixou bens e três filhos maiores.
O presente processo possui cunho patrimonial e, considerando o falecimento ocorrido em 27/10/2023, ainda não deve ter sido ultimada a partilha de seus bens deixados.
Isto posto, deve figurar no polo passivo da demanda o espólio de endo em vista o falecimento da parte autora VANIA GUIMARÃES NASCIMENTO RIMES, suspendo o presente feito, com fundamento no disposto no art. 313, I e 689, ambos do CPC.
Como é cediço, as partes, em caso de falecimento, serão sucedidas pelo espólio ou pelos herdeiros.
Será sucedida diretamente pelos herdeiros: 1) quando a ação não tiver cunho patrimonial, mas pessoal (por exemplo, as ações de investigação de paternidade); 2) quando já tiver sido ultimada a partilha de seus bens deixados; 3) quando o falecido não tiver deixados bens.
A parte será sucedida pelo espólio quando a ação tiver cunho patrimonial e ainda não tiver havido partilha definitiva dos bens deixados.
Conforme certidão de óbito de fls. 183, a parte autora era viúva, deixou bens e dois filhos maiores.
O presente processo possui cunho patrimonial e, considerando o falecimento ocorrido em 27/10/2023, ainda não deve ter sido ultimada a partilha de seus bens deixados.
Isto posto, deve figurar no polo passivo da demanda o espólio de ELIZABETH DE SENNA FERREIRA, que deverá ser representado pelo inventariante nomeado nos autos do processo de inventário a ser aberto.
Intimem-se., que deverá ser representado pelo inventariante nomeado nos autos do processo de inventário a ser aberto.
SÃO GONÇALO, 8 de julho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
08/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 06:53
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 19:28
Distribuído por sorteio
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26/09/2023 19:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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