TJRJ - 0810486-33.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de LUCILENE MORAES SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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16/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 11:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810486-33.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE GOMES DE OLIVEIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. 1 - Defiro gratuidade de justiça. 2 - Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação. 3 - Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
22/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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13/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
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10/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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