TJRJ - 0806202-30.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de TATIANA QUINTANILHA CAMARINHA em 25/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:17
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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13/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0806202-30.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA DA SILVA CARVALHO, LUIS FABRISIO SANTOS DA CRUZ RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça aos autores.
A concessão da tutela provisória de urgência demanda a satisfação cumulativa dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, é imprescindível que estejam presentes elementos que demonstrem tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A documentação acostada possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito dos autores, haja vista que demonstrado a gravidade do acidente e a necessidade para a elucidação dos fatos narrados na petição inicial, a análise das imagens do momento do evento danoso.
Assim, diante da presença dos requisitos exigidos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela para que seja expedido ofício para o Centro de operações da prefeitura do Rio de Janeiro, solicitando a apresentação das filmagens das câmeras de segurança da data de dia 30/03/2025, de 01h da manhã até 2h15 da manhã, na Rua João Vicente, altura do n°625, em Oswaldo Cruz, Rio de Janeiro.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
08/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANAINA DA SILVA CARVALHO - CPF: *00.***.*73-16 (AUTOR).
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08/07/2025 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de TATIANA QUINTANILHA CAMARINHA em 26/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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