TJRJ - 0812393-04.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:24
Baixa Definitiva
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29/07/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de BIANCA CORREA CAMPOS NAHOUM em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de BIANCA CORREA CAMPOS NAHOUM em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0812393-04.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA CORREA CAMPOS NAHOUM RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por BIANCA CORREA CAMPOS NAHOUM em face de NU PAGAMENTOS S.A., na qual pleiteia: (1) o benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova; (2) a antecipação da tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos ou, se já o fez, que seja imediatamente desconstituída a negativação, ou ao menos que sejam suspensos seus efeitos; (3)a procedência do pedido para suspender a incidência dos juros acima de 12% ao ano, bem como dos juros cumulados, ou seja, anatocismo, devendo as quantias e compensados no débito que a autora mantém com a ré no referido contrato, bem como a revisão de multa cobrada acima de 2% nos casos de atraso de pagamento; (4)a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais; (5)a declaração da prescrição e da inexigibilidade dos supostos débitos, objeto do presente feito; e (6)a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Narra a autora, em síntese, que firmou com a ré um contrato de abertura de cartão de crédito, com limite de R$ 400,00, mas, após um descontrole financeiro, atrasou a fatura de abril de 2023 e tentou o parcelamento do débito.
Acrescenta que, em razão da aplicação de juros considerados abusivos, a dívida inicial de R$ 282,82 foi elevada de forma excessiva para R$ 1.327,31, tornando-se impagável, mesmo com pagamentos constantes.
Ressalta que, apesar de tentativas de solução administrativa, a instituição se recusou a reconhecer a abusividade da cobrança.
Requer, diante disso, a declaração da ilegalidade dos encargos cobrados, o afastamento dos efeitos da inadimplência e a revisão dos termos contratuais relacionados aos encargos financeiros e moratórios.
A inicial veio instruída com os documentos acostados aos ids. 57090276, 57090277, 57090278, 57090279, 57090280, 57090281 e 57090282.
Na decisão no id. 57685642 foi concedida a gratuidade de justiça à autora e indeferido o pedido de antecipação de tutela de urgência.
O réu apresentou contestação no id. 68570336, acompanhada da documentação dos ids. 68570336, 68570337, 68570343, 68570339, 68570341 e 68570340, na qual suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ausência de oposição à renegociação da dívida.
No mérito, sustenta que a contratação do cartão de crédito foi realizada de forma regular, com todas as informações claras sobre taxas, encargos e condições de pagamento disponibilizadas à autora, em conformidade com as normas do Banco Central.
Afirma que a cobrança de juros e encargos seguiu os padrões autorizados e praticados pelo mercado, inexistindo qualquer abusividade.
Defende que a inadimplência decorreu exclusivamente do descontrole financeiro da autora e que foram oferecidas opções de renegociação da dívida, inclusive com canais de atendimento amplamente acessíveis.
Ademais, nega a existência de qualquer dano moral, alegando que a autora não comprovou abalo psicológico grave, limitando-se a alegações genéricas.
No id. 77500816 consta a informação de que a autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, que foi distribuído sob o n. 0037405-65.2023.8.19.0000.
No id. 87758728 o réu informou que não possui outras provas a produzir.
A autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou réplica, nem especificou as provas que pretendia produzir.
Em decisão do id. 112983091, foi o feito saneado, com a rejeição da preliminar suscitada pelo réu e o deferimento de produção de prova documental suplementar às partes.
No id. 121646317 o réu requereu o julgamento antecipado do feito.
No id. 152748981 foi juntado o acórdão prolatado no bojo do agravo de instrumento interposto pela autora, no qual houve o desprovimento do recurso.
Despacho do id. 156262973 declarou o encerramento da instrução.
Despacho do id. 184509543 determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o breve relatório, DECIDO.
O processo encontra-se plenamente instruído, estando pronto para a apresentação da resposta jurídica pretendida, com a presença dos requisitos para o julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A preliminar suscitada pelo réu em sede de contestação foi apreciada e devidamente afastada na decisão do id. 112983091.
Estando presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem sanadas, nem outras preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A questão versa sobre relação de consumo, portanto, aplica-se na hipótese a Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que prevê a responsabilização objetiva por fato do produto ou do serviço e por vício do produto ou do serviço. É cediço que o STJ consolidou o entendimento de que, em caso de impugnação de contratos por consumidores, cabe às instituições financeiras o ônus de provar a autenticidade do pacto (Tema 1.061).
Essa responsabilidade do réu, contudo, não exime a parte autora de fazer prova de suas alegações, uma vez que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a comprovação da regular prestação do serviço, pela distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do CPC.
A autora alega que firmou com a ré contrato de cartão de crédito com limite de R$ 400,00, mas, após atraso na fatura de abril de 2023, viu sua dívida inicial de R$ 282,82 crescer para R$ 1.327,31, devido a juros que considera abusivos.
Apesar de pagamentos e tentativas de acordo, a instituição recusou a revisão.
Por isso, a autora pede a declaração da ilegalidade dos encargos aplicados, a exclusão dos efeitos da inadimplência e a revisão do contrato.
Inicialmente, vale dizer que em relação à cobrança de juros capitalizados, foi consolidado pelo STJ a possibilidade de sua cobrança, desde que previsto expressamente no contrato, bem como, que a avença tenha sido celebrada após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, no caso, 31/3/2000.
No caso dos autos, ambos os requisitos foram preenchidos, de modo que a incidência da capitalização de juros é regular.
Além disso, cumpre salientar que com a revogação do art. 192 da CRFB e diante da Súmula n. 596 do STF e dos Temas 24 e 25 do STJ, não há que se falar em limitação da taxa de juros nos termos do Decreto n. 22.626/33.
Por outro lado, o STJ (Tema 27), em sede de recurso repetitivo, fixou tese no seguinte sentido: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Entretanto, no caso em tela, não há qualquer indicação neste sentido.
Portanto, não verifico comportamento abusivo por parte da instituição financeira. É entendimento consolidado nos tribunais superiores que a mera cobrança de juros superiores a 12% ao ano não configura, por si só, prática abusiva, sendo certo que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas às restrições impostas pela Lei da Usura (conforme Súmulas nº 596 e Vinculante nº 7 do STF, e nº 541 do STJ).
Nos termos do ordenamento jurídico vigente, as instituições financeiras têm liberdade para estipular as taxas de juros, sendo que a taxa média divulgada pelo Banco Central representa a média ponderada das taxas praticadas por diversos agentes do mercado.
Assim, é natural que algumas instituições cobrem taxas superiores e outras, inferiores a essa média.
Portanto, para que se configure a abusividade, é necessário que a taxa de juros ultrapasse, de maneira desproporcional, a média praticada no mercado, o que não se comprova apenas com a apresentação do contrato, sendo imprescindível a produção de provas mais robustas nos autos para aferir a alegada abusividade.
Cumpre salientar que a utilização da Tabela PRICE não implica capitalização de juros, mas constitui mero método de amortização do capital, no qual se calculam os juros e as prestações fixas para todo o período contratual.
Na petição inicial, a autora não apresentou memória de cálculo apta a demonstrar que os juros previstos no contrato não estão sendo aplicados, nem requereu a produção de prova capaz de corroborar o alegado.
Na verdade, a autora não pretendeu a produção de provas, tendo deixado, inclusive, de se manifestar em réplica.
Por fim, a alegada insolvência da autora não impede a inscrição em cadastro restritivo de crédito, uma vez que tal medida decorre do exercício regular do direito de cobrança, incumbindo à autora o adimplemento da obrigação assumida, conforme disposto na Súmula nº 380 do STJ.
Desta forma, evidente que o réu se eximiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II do CPC, ao contrário da autora, que não fez provas quanto ao fato constitutivo do seu direito, devendo ser julgado improcedentes os pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa.
A condenação fica suspensa diante do benefício de gratuidade de justiça deferido no id. 57685642.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 28 de abril de 2025 ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Grupo de Sentença -
29/04/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:24
Recebidos os autos
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28/04/2025 19:24
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BIANCA CORREA CAMPOS NAHOUM em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Diante do certificado, declaro encerrada a instrução.
Intimem-se. -
22/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 21:38
Conclusos para despacho
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28/10/2024 21:37
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 21:28
Juntada de petição
-
28/10/2024 21:28
Juntada de petição
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de BIANCA CORREA CAMPOS NAHOUM em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:44
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de BIANCA CORREA CAMPOS NAHOUM em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 05/12/2023 23:59.
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09/11/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:22
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 10:58
Juntada de petição
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26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/07/2023 23:59.
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23/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de BIANCA CORREA CAMPOS NAHOUM em 13/06/2023 23:59.
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11/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2023 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BIANCA CORREA CAMPOS NAHOUM - CPF: *07.***.*72-06 (AUTOR).
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09/05/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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