TJRJ - 0803127-72.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:33
Baixa Definitiva
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04/08/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 07:20
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE VICTOR FRANCA DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0803127-72.2024.8.19.0031 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE VICTOR FRANCA DA SILVA EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. 1) As consultas efetuadas pelos sistemas, indicados no requerimento, id. 178771938estão condicionado ao esgotamento de diligências por parte do exequente em busca de bens penhoráveis, o que não se demonstrou nestes autos.
O exequente não demonstrou ter esgotado todas as diligências que lhe eram possíveis para indicar bens penhoráveis.
Por todo exposto, INDEFIRO a excepcional medida de quebra de sigilo fiscal. 2) Considerando que a autora, ao optar por litigar nos Juizados Especiais Cíveis, submete-se ao procedimento previsto na Lei 9.099/95; considerando que tal fato trata-se de matéria de ordem pública, não cabendo, portanto, nem às partes, nem ao Juiz, dispor sobre tal tema; considerando o previsto no Enunciado nº 13.6, do Aviso TJ/COJES 17/2023, que aduz que no processo de execução por título judicial ou extrajudicial, inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida; considerando o disposto no artigo 53, § 4º, da lei supracitada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO e determino a expedição de certidão de dívida a ser entregue à parte Exequente.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada digitalmente.
Intimem-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juíza de Direito -
15/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 21:06
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 21:06
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:33
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 06:06
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 18:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/09/2024 18:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE VICTOR FRANCA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/09/2024 17:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 17:01
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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02/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/08/2024 19:59
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 19:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 19:59
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2024 19:59
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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16/07/2024 19:53
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2024 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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16/07/2024 19:53
Juntada de Ata da Audiência
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16/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 21:14
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2024 13:09
Audiência Conciliação designada para 16/07/2024 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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17/02/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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