TJRJ - 0000506-95.2019.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:17
Baixa Definitiva
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07/02/2025 12:16
Documento
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26/11/2024 11:54
Confirmada
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26/11/2024 11:43
Documento
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26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
APELAÇÃO Nº 0000506-95.2019.8.19.0004 APELANTE: CARLOS ALBERTO PINTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DES.
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CARLOS ALBERTO PINTO, irresignado com a r. sentença que o condenou em 03 (três) meses de detenção, como incurso no artigo 129, § 9º, do Código Penal.
Razões recursais apresentadas pela Defensoria Pública no i.e. 136, apesar de possuir advogado particular constituído nos autos, a fim de que a questão seja analisada sob a ótica de ofensa aos artigos 33 e 147 do Código Penal.
Contrarrazões ofertadas no i.e. 153, pelo desprovimento do recurso, em prestígio à sentença recorrida.
Manifestação do advogado do réu no i.e. 170, requerendo seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Decisão no i.e. 201, reconhecendo a nulidade da sentença, e despacho no i.e. 209 devolvendo o feito à segunda instância, para regularização da apelação interposta.
Parecer da Procuradoria de Justiça no i.e. 214, pelo retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento, diante da nulidade reconhecida. É o relatório.
Passo a decidir.
Levando-se em conta a nulidade declarada de ofício pela própria MM. magistrada a quo, na medida em que proferida sentença sem oportunizar o oferecimento de alegações finais ao patrono do réu, impõe-se o reconhecimento do prejuízo ao recurso de apelação, diante do acertado reconhecimento de violação ao contraditório.
A esse respeito, consignou a douta magistrada de origem que "Com razão patrono da parte ré.
Torno sem efeito o despacho retro.
A procuração foi juntada antes de ser proferida a sentença e não foi aberta oportunidade para que o réu se manifestasse em alegações finais.
Diante disso, a fim de se evitar futura alegação de cerceamento de defesa, torno sem efeito a sentença contida no index 126.
Preclusa essa, voltem conclusos para nova análise dos autos" (i.e. 201).
No mesmo sentido, a ilustre Procuradoria de Justiça opinou no sentido de que "em atenção aos despachos de docs. 201 e 209, em que se verifica a anulação da sentença contida do doc. 126, esta Procuradoria de Justiça opina pelo retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento" (i.e. 214).
Igual orientação emana deste E.
Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DENÚNCIA PELOS CRIMES DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES (ARTIGOS 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR OS ACUSADOS COMO INCURSOS NAS PENAS DO ARTIGO 157, § 2º, INC.
II, DO CÓDIGO PENAL, FIXANDO-AS EM 04 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 11 DIAS-MULTA, PARA O ACUSADO CLEBER E EM 04 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 11 DIAS-MULTA, PARA O ACUSADO JONATHAN.
RECURSOS DEFENSIVOS.
A DEFESA DE JONATHAN REQUER A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE SEJA ASSEGURADO AO ACUSADO O DIREITO DE APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS.
SUBSIDIARIAMENTE, A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
A DEFESA DE CLEBER REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, BEM COMO DOS DEMAIS ATOS REALIZADOS POSTERIORMENTE A ESTA, E ABERTURA DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS.
SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A REDUÇÃO DO QUANTITATIVO DA PENA, CONSIDERANDO A CONFISSÃO DO RECORRENTE.
ACOLHIMENTO DOS INCONFORMISMOS DEFENSIVOS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE OS DENUNCIADOS, CLEBER LUCAS SANTA RITA DO AMARAL E JONATHAN AMARAL DE OLIVEIRA, LIVRES E CONSCIENTEMENTE, DIRIGINDO SUAS CONDUTAS DOLOSA E FINALISTICAMENTE PARA A CONSECUÇÃO DO EVENTO INCRIMINADO EM LEI E EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS, SUBTRAÍRAM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, 1 (UM) APARELHO CELULAR DA MARCA SAMSUNG, MODELO SAMSUNG J5 E A QUANTIA DE R$70,00 (SETENTA REAIS) EM ESPÉCIE, TUDO DESCRITO NO ANEXO 6, DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA JORGE ADRIANO DE AZEVEDO CUNHA.
SENTENÇA QUE SE DECLARA NULA TENDO EM VISTA O CERCEAMENTO DE DEFESA.
DEFESA DO ACUSADO CLEBER NÃO APRESENTOU ARRAZOADO FINAL.
O PRÓPRIO MAGISTRADO, NO RELATÓRIO, GENERALIZOU SOBRE AS ALEGAÇÕES FINAIS DAS PARTES, NÃO PERCEBENDO A OMISSÃO GRAVOSA QUE FOI PERCEBIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE AMBOS OS GRAUS.
ASSIM, DE RIGOR RECONHECER A NULIDADE PARA QUE SE GARANTA À DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO CLEBER A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS, REABRINDO-SE CASO SEJA NECESSÁRIO, INCLUSIVE, A PRÓPRIA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RELAXAR AS PRISÕES, TENDO EM VISTA O EXCESSO DE PRAZO POR PREJUÍZO QUE DECORREU DE ATO DO PODER PÚBLICO.
RECURSOS PROVIDOS.
SENTENÇA QUE SE DECLARA NULA. (0009567-26.2020.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julgamento: 26/03/2024 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL) Pelo exposto, reconhecida a nulidade da sentença, declaro PREJUDICADO o presente recurso.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI DESEMBARGADOR RELATOR _AP Nº 0000506-95.2019.8.19.0004 2 _AP Nº 0000506-95.2019.8.19.0004 2 - 
                                            
21/11/2024 17:47
Não Conhecimento de recurso
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06/08/2024 17:27
Conclusão
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06/08/2024 13:00
Mero expediente
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23/07/2024 12:13
Confirmada
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23/07/2024 00:05
Publicação
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18/07/2024 23:01
Inclusão em pauta
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10/06/2024 14:46
Mero expediente
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07/03/2024 09:01
Conclusão
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15/02/2024 17:24
Confirmada
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15/02/2024 16:04
Mero expediente
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21/11/2023 17:17
Conclusão
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21/11/2023 17:16
Recebimento
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04/11/2023 23:44
Documento
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09/10/2023 21:03
Documento
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06/07/2023 15:12
Documento
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05/04/2023 14:22
Mero expediente
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28/03/2023 12:38
Conclusão
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07/03/2023 14:25
Confirmada
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06/03/2023 12:24
Mero expediente
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12/12/2022 00:06
Publicação
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12/12/2022 00:00
Publicação
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06/12/2022 11:26
Conclusão
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06/12/2022 11:00
Distribuição
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02/12/2022 18:39
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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