TJRJ - 0804233-88.2022.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:41
Baixa Definitiva
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27/02/2025 16:43
Documento
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04/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0804233-88.2022.8.19.0209 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0804233-88.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00901863 APELANTE: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ADVOGADO: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA OAB/RJ-103479 APELADO: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL MARKET STREET ADVOGADO: ROBERTO ALMEIDA LESTÓN OAB/RJ-163625 ADVOGADO: MARCO ANTONIO DE CASTRO RAMOS OAB/RJ-177748 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1.
Condomínio com hidrômetro único que se insurge contra a cobrança de serviços de água e esgoto através da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias e contra o critério de aplicação da tarifa de progressividade.2.
Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte ré para julgar improcedente o pedido inicial.3.
Embargos de declaração manejados pela parte autora, sob a alegação de que o referido acórdão é contraditório, uma vez que ainda não houve o trânsito em julgado para revisão do tema/repetitivo nº 414, de forma que a redação do Tema 414, realizado em 2010, ainda não foi superado, tampouco o verbete sumular nº 191 deste TJERJ.
Aduz, ainda, que o v.
Acórdão é omisso, quanto às tarifas que foram cobradas de forma "hibrida", ou seja, de acordo com o consumo, pois mediante o que dispõe a nova redação do Tema 414, a qual ainda não está vigente, é possível a cobrança da maneira hibrida, não podendo as concessionárias cobrarem a diferença.
Matéria suficientemente discutida.4.
Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer, ainda, por omissão em ponto fundamental.
Para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça processual apresente os requisitos legalmente exigidos para a sua oposição, o que não ocorre no presente feito. 5.
Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, sendo certo que o julgador não está obrigado a dissertar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 6.
A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao pronunciamento embargado, verificada entre a fundamentação da decisão e a sua conclusão, o que não se amolda à hipótese em berlinda.
Incidência do verbete sumular nº. 172, deste Tribunal de Justiça. 7.
Só se cogitaria de omissão quando a matéria posta nos limites da divergência não tivesse sido decidida, o que não ocorreu no presente caso. 8.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR. -
31/01/2025 13:52
Documento
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30/01/2025 18:01
Conclusão
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29/01/2025 10:00
Não-Provimento
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12/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 15:02
Inclusão em pauta
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05/12/2024 19:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 14:18
Conclusão
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03/12/2024 14:17
Documento
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26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
Aos embargados, na forma do art. 1.023 § 2º do CPC. -
14/11/2024 19:37
Mero expediente
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14/11/2024 11:18
Conclusão
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13/11/2024 12:04
Documento
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07/11/2024 14:19
Confirmada
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07/11/2024 00:05
Publicação
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06/11/2024 17:46
Documento
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06/11/2024 14:59
Conclusão
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06/11/2024 10:00
Provimento
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18/10/2024 09:15
Confirmada
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18/10/2024 00:05
Publicação
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17/10/2024 17:00
Inclusão em pauta
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15/10/2024 00:07
Publicação
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14/10/2024 18:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2024 11:08
Conclusão
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10/10/2024 11:00
Distribuição
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09/10/2024 19:39
Remessa
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09/10/2024 19:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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