TJRJ - 0909046-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 23:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:53
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2025 14:45
Juntada de Petição de contra-razões
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27/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:01
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:43
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 15:33
Juntada de Petição de contra-razões
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18/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 15:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/12/2024 13:41
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0909046-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFREDO MARQUES DA CRUZ RÉU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BMG S/A, BANCO MASTER S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA CHAMO O FEITO À ORDEM: ALFREDO MARQUES DA CRUZ ajuizou ação de repactuação de dívida em face de ITAU UNIBANCO S.A. e OUTROS em decorrência de alegado superendividamento.
Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça no ID 84059246.
Sentença de extinção no ID 87173765 por ausência de recolhimento das despesas processuais, anulada no ID 116680324.
Decisão de indeferimento da gratuidade e da tutela antecipada no ID 138480542.
Decisão proferida pela 8ª Câmara de Direito Privado no ID 150742724 para reduzir a responsabilidade do autor em 50% pelas despesas processuais e para relegar o recolhimento das custas para o final do processo. É o relatório.
Decido.
Este Magistrado fazia juízo de admissibilidade das iniciais positivo e prosseguia regularmente com os feitos de repactuação de dívida em caso de superendividamento ainda que a parte não comprovasse estar privada do mínimo existencial, especialmente a se considerar o caráter aberto do conceito de “mínimo existencial”.
Diante da edição do Decreto 11.567/2023 e do novo entendimento jurisprudencial deste Egrégio TJRJ, revejo o posicionamento.
Cuida-se de ação de repactuação de dívida fundada em alegado superendividamento.
A situação de superendividamento do devedor é pressuposto para a instauração e para o regular desenvolvimento do processo de repactuação de dívida, como preceitua o artigo 104-A do CDC.
Nos termos do artigo 54-A, §1º, do CDC, superendividado é o consumidor que não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.
De acordo com previsão contida no artigo 3º do Decreto 11.567/2023, considera-se mínimo existencial renda mensal equivalente a R$600,00.
No caso, de acordo com o narrado na própria inicial, após todos os descontos obrigatórios, os realizados pelas instituições financeiras decorrentes dos empréstimos contraídos e as despesas com demais gastos, remanesce para a demandante ainda renda mensal líquida de R$ 3.658,45, ou seja, valor muito superior aos R$600,00 previstos no decreto acima mencionado.
Os descontos realizados, portanto, não comprometem o mínimo existencial do demandante, motivo por que este não se qualifica como superendividado.
Em vista disso, impõe-se extinguir o feito sem resolução do mérito pela manifesta ausência de demonstração do mínimo existencial.
Ressalte-se que este Egrégio TJRJ já enfrentou casos semelhantes e decidiu nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Repactuação de dívida.
Procedimento estabelecido no art. 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/21.
Consumidor que listou todas as dívidas mensais existentes em um total de R$ 3.797,58, e percebe remuneração líquida, decotados os descontos obrigatórios, de R$ 5.752,53, restando preservado, portanto, o mínimo existencial no patamar fixado pelo governo federal, R$ 600,00, nos termos do Decreto nº 11.567/2023.
Assim, escorreita a extinção do feito, com suporte no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, pressuposto inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento, art. 54-A, § 1º, do CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08166072320238190203 202400161165, Relator: Des(a).
LEILA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 23/07/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/07/2024) | 0800025-11.2024.8.19.0203- APELAÇÃO | | | | Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 10/10/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA QUE CONTRAIU DIVERSOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, CONSIGNADOS E CARTÃO DE BENEFÍCIOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA FORMA DO ART. 485, VI CPC.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
ALEGA QUE OS DESCONTOS COMPROMETEM MAIS DE 61% DA SUA RENDA LÍQUIDA.
DECRETO PRESIDENCIAL 11.567/2023 QUE ESTIPULOU QUE O MÍNIMO EXISTENCIAL A SER PROTEGIDO É DE R$ 600,00.
RENDA MENSAL DA AUTORA QUE SUPERA ESSE VALOR MESMO APÓS OS DESCONTOS.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. | 0816607-23.2023.8.19.0203- APELAÇÃO | | | | Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 23/07/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Repactuação de dívida.
Procedimento estabelecido no art. 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/21.
Consumidor que listou todas as dívidas mensais existentes em um total de R$ 3.797,58, e percebe remuneração líquida, decotados os descontos obrigatórios, de R$ 5.752,53, restando preservado, portanto, o mínimo existencial no patamar fixado pelo governo federal, R$ 600,00, nos termos do Decreto nº 11.567/2023.
Assim, escorreita a extinção do feito, com suporte no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, pressuposto inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento, art. 54-A, § 1º, do CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. | | | | Posto isso, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Condeno o autor em 50% das despesas processuais, diante do decidido no ID 150742724.
Sem honorários, pois sequer se formou o contraditório.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
22/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/10/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 19:40
Expedição de Informações.
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18/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2024 17:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:09
Expedição de Informações.
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21/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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