TJRJ - 0867613-93.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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13/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0867613-93.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA MELO RODRIGUES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CONSIGNACAR - CONSIGNACAO DE CARROS PARA LOJAS MULTIMARCAS LTDA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré deve ser afastada com base na teoria da asserção, a qual estabelece que a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas afirmações feitas na petição inicial, sendo estas afirmações suficientes para a pertinência subjetiva da demanda.
Além disso, a questão de ser a parte ré responsável ou não pelos danos reclamados pela autora é matéria de mérito, e, assim, neste contexto deve ser resolvida.
Rejeito a denunciação à lide feita pela ré CONSIGNACAR – CONSIGNAÇÃO DE CARROS PARA LOJAS MULTIMARCAS LTDA, pois a jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça inadmite o ingresso de terceiro baseada em direito genérico de regresso, quando configurada mera tentativa de transferir a responsabilidade originária ao suposto causador do dano, sem amparo contratual ou legal específico, como na hipótese dos autos.
A propósito, neste sentido o enunciado da súmula nº 240 do TJ/RJ: Súmula 240: “Inadmissível a denunciação da lide fundada na imputação de responsabilidade a terceiro pelo evento danoso”.
Assim, as partes são legítimas e estão bem representadas, e presentes se encontram os pressupostos processuais e condições genéricas para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo outras preliminares a serem examinadas, nem nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes e os negócios jurídicos discutidos se amoldam as normas conceituais dos art. 2º e 3º da Lei 8078/90.
No caso dos autos, a responsabilidade civil da parte ré é objetiva e com base na teoria do risco do empreendimento, onde todos aqueles que prestam serviços no mercado, devem fazê-lo com qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados aos consumidores.
Fixo pontos controvertidos da demanda: (i) se houve ou não falha na prestação do serviço por parte dos serviços das empresas demandadas; (ii) se o evento lesivo decorreu de culpa exclusiva de terceiros; (iii) se a conduta das rés enseja indenização por dano moral;(vi) qual o montante, se devido, da indenização a ser arbitrada.
Com efeito, cabe a parte ré comprovar a segurança de seus serviços, bem como a culpa exclusiva de terceiros, como forma de afastar suas responsabilidades.
A parte autora tem o ônus de comprovar os danos e o nexo causal daqueles com o defeito imputado a parte ré.
Fixados os pontos controvertidos e os ônus probatórios de cada parte, bem como em razão da regra do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para postularem a produção de novas provas ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
08/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 09:54
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de VANESSA FIGUEIREDO LIMA em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CONSIGNACAR - CONSIGNACAO DE CARROS PARA LOJAS MULTIMARCAS LTDA em 27/02/2024 23:59.
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04/02/2024 23:17
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de VANESSA FIGUEIREDO LIMA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de TALITA ALMEIDA SALGADO em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CECILIA MELO RODRIGUES - CPF: *87.***.*00-00 (AUTOR).
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23/08/2023 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de VANESSA FIGUEIREDO LIMA em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 10:57
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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