TJRJ - 0821905-46.2025.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0821905-46.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEDRO DA CONCEICAO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual o autor reside em endereço de competência do Fórum da Região Oceânica, sendo indicado o endereço do réu na comarca do Rio de Janeiro.
Note-se que as varas regionais são uma descentralização de competência dentro de uma mesma Comarca - com divisão de atribuições entre juízos diversos e integrantes do mesmo foro -, surgindo para adequada prestação jurisdicional quando resta comprovado o assoberbamento nas varas do Foro Central, em razão da existência de bairros mais populosos.
Neste contexto, visando à otimização da prestação jurisdicional e o saneamento do problema, criam-se, através das normas de organização judiciária, as varas regionais para atender determinados bairros, com competência absoluta em razão da matéria e função.
O art. 10, parágrafo único da Lei 9656/2015, dispõem, in verbis, que “a competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta”.
Logo, se conclui que a competência da Vara Regional é funcional e, portanto, absoluta, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado de primeiro grau, pelo critério funcional-territorial.
Desse modo, nada justifica que a presente demanda seja processada e julgada neste juízo, consoante regra geral do art. 46 do CPC.
Portanto, flagrante a violação do princípio constitucional do juiz natural devendo a ação ser processada e julgada por juiz de vara cível da Região Oceânica da Comarca de Niterói.
Ante o exposto, declino da competência para uma das varas cíveis do fórum regional da região oceânica da comarca de Niterói/RJ, para onde deverão ser encaminhados os autos do processo.
Dê-se baixa e remetam-se.
NITERÓI, 10 de julho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
11/07/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 06:54
Declarada incompetência
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09/07/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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