TJRJ - 0895131-24.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:20
Remessa
-
17/07/2025 00:05
Publicação
-
16/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0895131-24.2024.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0895131-24.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00046639 APELANTE: CARIRI DRYWALL LTDA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA OAB/RJ-237726 ADVOGADO: RAFAEL COUTO FEDERICE OAB/RJ-201531 APELADO: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A - AGERIO Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Apelação interposta de sentença que julgou extinto processo, na forma do art. 485, IV do CPC porque não recolhidas as custas processuais ou atendida determinação e demonstrar a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica.1.
Pessoa jurídica faz jus a gratuidade de justiça, desde que comprove cabalmente sua absoluta impossibilidade de arcar com despesas processuais e honorários de advogado, como preceituam as Súmulas 121 e 481, deste e do Superior Tribunal de Justiça, e como viria a ser da inteligência do art. 99, § 3o, do CPC, posterior àqueles verbetes.2.
Diante disso, não merece reforma a sentença que julga extinto o processo na forma do art. 485, IV do CPC se instada a apresentar documentos necessários para demonstrar o cabimento da gratuidade de justiça, a demandante se limita a pedir dilação de prazo sob genérica alegação de que o advogado não conseguiu contato com a parte assistida.3.
Recurso a que se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
15/07/2025 08:32
Documento
-
14/07/2025 19:31
Conclusão
-
08/07/2025 00:00
Não-Provimento
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 17:27
Inclusão em pauta
-
10/06/2025 15:19
Remessa
-
05/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 11:14
Conclusão
-
31/01/2025 11:10
Distribuição
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30/01/2025 17:16
Remessa
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29/01/2025 15:24
Remessa
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29/01/2025 12:37
Remessa
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29/01/2025 00:05
Remessa
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28/01/2025 12:56
Remessa
-
28/01/2025 12:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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