TJRJ - 0814004-53.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:05
Publicação
-
16/09/2025 15:54
Inclusão em pauta
-
10/09/2025 11:03
Mero expediente
-
09/09/2025 00:05
Publicação
-
04/09/2025 17:04
Conclusão
-
04/09/2025 17:00
Redistribuição
-
04/09/2025 15:41
Remessa
-
01/09/2025 11:34
Remessa
-
29/08/2025 13:17
Remessa
-
31/07/2025 00:05
Publicação
-
25/07/2025 21:34
Mero expediente
-
25/07/2025 11:19
Conclusão
-
23/07/2025 15:16
Documento
-
17/07/2025 00:05
Publicação
-
16/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814004-53.2023.8.19.0210 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0814004-53.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00167358 APELANTE: WANDETTE DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: FLÁVIA CORREIA DE ALENCAR OAB/SP-476499 ADVOGADO: LINDINEZ COSTA CAMPOS OAB/SP-422004 APELADO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: APELAÇAO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.1.
A controvérsia recursal cinge-se à pretensão de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer apenas a devolução simples dos valores descontados indevidamente, afastando o pedido de indenização por danos morais.2.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, ante a ausência de engano justificável por parte do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do Tema 929 do STJ, comjuros moratórios contados da data do evento danoso, na forma do art. 398 o código civil e súmula 54 do STJ.
A correção monetária computa-se desde o efetivo prejuízo, na forma da sumula 43 do STJ.3.
Retenção de verba alimentar de pessoa idosa e hipervulnerável.Danos morais configurados,com jurosdo evento danoso, e correção do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ.. 4.
Em arremate, é de aplicar o índice da correção monetária, tanto para o dano moral e material,aquele do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, ao passo que os juros legais serão contados consoante § 1º do seu art. 406.5.
Reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, com a condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).5.
Recurso ao qual se dá provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
15/07/2025 08:32
Documento
-
14/07/2025 19:31
Conclusão
-
08/07/2025 00:00
Provimento
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18/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 17:26
Inclusão em pauta
-
10/06/2025 11:24
Remessa
-
17/03/2025 00:05
Publicação
-
12/03/2025 11:13
Conclusão
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12/03/2025 11:00
Distribuição
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12/03/2025 08:11
Remessa
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12/03/2025 07:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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