TJRJ - 0810720-22.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0810720-22.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DE CASTRO RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Ana Lúcia de Castro, com o propósito de obter o decreto judicial que assegure o imediato pagamento das verbas em razão de licenças-prêmio não gozadas, ajuizou esta ação aos 23 de junho de 2024 em face do Município de Petrópolis.
Aduz a parte autora, em síntese, que ocupa o cargo de agente de apoio administrativo, exercendo suas atribuições desde 15 de fevereiro de 1997.
No entanto, afirma que não recebeu 04 (quatro) períodos de licenças-prêmio ao qual teria direito, referentes aos quinquênios de 1997-2002, 2002-2007, 2007-2012 e 2012-2017, e que procedeu com o requerimento do pagamento das licenças em pecúnia através do procedimento administrativo de nº 12082/2022, mas até a presente data não logrou êxito no recebimento dos valores.
Neste ínterim, consubstanciam-se os pedidos mediatos no pagamento do montante, a ser atualizado.
Gratuidade de Justiça no i. 131613871.
Citação aos 30 de julho de 2024 no i. 134047415.
O Município de Petrópolis em sua tese defensiva, constante no i. 144796320, alega que que não assistiria razão à autora em vista de que o procedimento administrativo por ela promovido ainda está sob análise, devendo tal procedimento seguir trâmites específicos antes que o pagamento seja autorizado, visto que qualquer despesa do ente público só poderia ser realizada após determinada pelo ordenador de despesa.
Argumenta que a previsão legal genérica cria o direito à percepção apenas abstratamente, de modo que o efetivo direito às quantias depende de aferição in concretoapós a liquidação do valor no processo administrativo, o que ainda não ocorreu.
Ademais, aduz que a municipalidade tem passado por problemas de ordem econômico-financeira, não obstantes os esforços do município no sentido de normalizar a situação.
Por fim, requer sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora.
Réplica ao i. 148030997.
Documentos no i. 126423401usque126423408.
Partes legítimas e regularmente representadas. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando que a controvérsia se cinge à questão de fato e de direito e que o acervo documental disponibilizado pelos litigantes se revela suficiente ao julgamento do pedido, inexiste óbice à imediata entrega do provimento judicial monocrático.
Adentrando aos lindes do mérito, haja vista a ausência de questões preliminares a serem apreciadas, a contraposição das teses e antíteses apresentadas pelos litigantes demonstra com clareza meridiana a solidez do direito alegado por Ana Lúcia de Castro.
No que tange à pretensão indenizatória, o Município de Petrópolis não nega em sua defesa que a autora faz jus aos períodos de licenças prêmio por ela elencados na exordial, quais sejam os de 1997-2002, 2002-2007, 2007-2012, e 2012-2017.
Nessa linha, e tendo como paradigma os elementos probatórios constantes dos autos, notadamente o contracheque no i. 126423403, é possível verificar que a autora ingressou no quadro de servidores públicos desta municipalidade na data de 15 de fevereiro de 1997, fazendo jus, portanto, ao pagamento em pecúnia de 04 (quatro) períodos de licenças-prêmio.
Dessarte, tendo em vista que, segundo previsão da lei, a conversão de licenças-prêmio em pecúnia somente poderá se realizar caso, além de transcorridos mais de 05 (cinco) anos do marco aquisitivo, o servidor tiver também requerido o gozo ao menos uma vez à Administração, e considerando que este requisito está claramente demonstrado nos autos através do procedimento administrativo nº 12082/2022, torna-se evidente que a autora faz jus ao recebimento das verbas supracitadas.
Ademais, tratando-se de conversão do período de licença-prêmio não gozada em pecúnia, deverá ser adotado como base de cálculo o valor da última remuneração do servidor quando em atividade, deduzidas as verbas de natureza transitória, sendo certo que o valor devido deverá ser apurado em sede de liquidação.
Isso posto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o Município de Petrópolis ao pagamento em pecúnia do valor referente aos períodos de licenças-prêmio relativos aos quinquênios de 1997-2002, 2002-2007, 2007-2012, e 2012-2017 devido a Ana Lúcia de Castro.
No que concerne à correção monetária, esta deverá incidir a partir da protocolização do procedimento administrativo, com base no IPCA-E, até 30/11/2021, acrescida de juros de mora na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97 a contar da citação, observando-se de dezembro de 2021 em diante a taxa SELIC, a qual já engloba juros, anotando-se que a suspensão do prazo prescricional quinquenal ocorreu com a protocolização do procedimento administrativo nº 12082/2022.
Condeno ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor a ser liquidado, uma vez que, ante os documentos que instruem a inicial, verifica-se que o proveito econômico não será capaz de superar o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos previstos no artigo 85, §3, I, CPC.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, conforme o verbete nº 145 da Súmula do TJ/RJ, isento do pagamento de custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3350/99.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, III, do CPC).
Por fim, inexistindo óbices, determino que, tão logo certificado o trânsito em julgado, sejam efetuados o registro de baixa e a remessa dos autos ao arquivo.
Noutro giro, interposto recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 9 de julho de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
09/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 25/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:04
Outras Decisões
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15/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 17/12/2024 23:59.
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26/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA DE CASTRO - CPF: *01.***.*44-02 (AUTOR).
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27/06/2024 10:13
Conclusos ao Juiz
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23/06/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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