TJRJ - 0809136-08.2024.8.19.0045
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica - Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de CLEONICE TREVISAN VIEIRA em 17/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RESENDE em 15/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 5o Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos porLARISSA CRISTINE COUTINHOem face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente demanda.
A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material e omissão no julgado, porquanto teria sido considerada prova inexistente nos autos (laudo técnico de 13/07/2020), requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal mencionado.
A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
O inconformismo da parte embargante decorre de mera irresignação com o resultado do julgamento, o que não autoriza a rediscussão da matéria pela via estreita dos embargos de declaração.
Cumpre salientar que a insurgência da parte deve ser veiculada pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração, que não se prestam a substituir recurso próprio.
Ante o exposto,REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se.
Rio de Janeiro (RJ), 21/08/2025.
RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA Juíza de Direito -
25/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:42
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 09:12
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RESENDE em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA AGUARDAR A CORREÇÃO PELO RESIDENTE JURÍDICO Processo: 0809136-08.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA CRISTINE COUTINHO RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE LARISSA CRISTINE COUTINHOajuizou a presente ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE RESENDE, objetivando o pagamento retroativo do adicional de insalubridade referente ao período de maio a dezembro de 2020, bem como a majoração do referido adicional para o grau máximo (40%) durante o período da pandemia da COVID-19.
Alega que exerce a função de técnica em enfermagem junto ao Pronto Atendimento de Engenheiro Passos e que, além de não ter recebido o adicional nos primeiros sete meses de trabalho, atuou na linha de frente no combate à pandemia, em contato direto e permanente com pacientes contaminados ou suspeitos, em ambiente de risco elevado.
Sustenta que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 14, por ter exercido atividades em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas.
Decisão (ID 159337470) que defere a gratuidade de justiça.
O réu, MUNICÍPIO DE RESENDE, apresentou contestação (ID 165238731), na qual sustenta, em síntese, que a autora já percebe adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme laudo técnico elaborado pelo Setor de Engenharia de Segurança do Trabalho.
Tal laudo, fundamentado na análise das atividades por ela desempenhadas, concluiu pela inexistência de exposição habitual a agentes insalubres que justificasse o enquadramento no grau máximo.
Alega que o pagamento retroativo do adicional, referente ao período de maio a dezembro de 2020 é indevido, uma vez que o benefício somente foi reconhecido administrativamente após a emissão do referido laudo, em 13 de julho de 2020, sendo este documento exigência legal para a concessão da verba, nos termos do artigo 140 da Lei Municipal nº 3.210/2015.
Defende, ainda, que as normas da CLT e da NR-15 não se aplicam automaticamente aos servidores estatutários, prevalecendo, no caso, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Resende, acima mencionado.
Ressalta que eventual majoração do adicional sem respaldo em laudo específico afrontaria os princípios constitucionais da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
Invoca, ademais, o disposto no art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que veda expressamente a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no âmbito do serviço público.
Por fim, argumenta que a autora não possui direito adquirido à majoração pretendida, tratando-se de mera expectativa de direito, cuja efetivação depende da verificação de requisitos legais — no caso, a constatação técnica da insalubridade em grau máximo.
Ao final, requer a extinção do processo sem julgamento de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, ou, alternativamente, a improcedência da demanda.
Em réplica (ID 172191924), a parte autora refuta as alegações preliminares do réu, sustentando que não há exigência legal de esgotamento da via administrativa para a propositura de demandas que versem sobre verbas remuneratórias devidas a servidores públicos.
Argumenta que o pedido não se confunde com equiparação salarial, mas diz respeito à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), em razão do exercício de suas funções como técnica de enfermagem durante a pandemia de COVID-19, com exposição contínua a agentes biológicos.
Defende que as atividades desenvolvidas se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e que a utilização de EPIs não afasta o risco permanente.
Invoca precedente judicial proferido em ação trabalhista movida por colega de função em face do mesmo ente público, no qual foi reconhecido o direito ao adicional em grau máximo, requerendo, com base na similitude fática, a aplicação da prova emprestada.
Por fim, sustenta a desnecessidade de nova perícia técnica diante da notoriedade dos fatos e da suficiência probatória já existente nos autos.
Manifestação do Ministério Público (ID 202693492) pela não intervenção no feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora, servidora pública estatutária, pretende o pagamento retroativo do adicional de insalubridade referente ao período de maio a dezembro de 2020, bem como a majoração do adicional para o grau máximo (40%) durante o período da pandemia de COVID-19, compreendido entre sua admissão, em maio de 2020, e abril de 2022.
A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não merece acolhimento.
O pedido formulado pela autora encontra respaldo no ordenamento jurídico, estando devidamente individualizado e fundado em pretensão de recebimento de verba remuneratória legalmente prevista.
Não se trata de equiparação salarial ou criação de vantagem nova, mas de suposta omissão da Administração quanto à correta aplicação do adicional de insalubridade diante da natureza excepcional do serviço prestado durante o período pandêmico.
Assim, afasto a preliminar.
No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de direito ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade referente aos sete primeiros meses de exercício da autora, bem como à majoração do grau de insalubridade para 40% durante o período da pandemia de COVID-19.
Quanto ao pedido de pagamento retroativo do adicional de insalubridade, acolhe-se apenas o período compreendido entre julho e novembro de 2020.
Isso porque, nos termos do art. 140 da Lei Municipal nº 3.210/2015, a percepção do referido adicional está condicionada à comprovação técnica por meio de laudo elaborado por profissional habilitado.
No presente caso, o laudo técnico emitido pelo Setor de Engenharia de Segurança do Trabalho data de 13 de julho de 2020, conforme informado na peça defensiva, tendo sido a partir de então reconhecido administrativamente o direito ao adicional em grau médio.
Assim, os valores retroativos referentes aos meses de maio e junho de 2020 não merecem acolhimento, por se referirem a período anterior à formalização do referido laudo.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do adicional de insalubridadenão pode retroagir à data anterior à formalização do laudo técnico, sob pena de presumir-se, sem prova cabal, que a atividade era efetivamente insalubre em momento anterior.
Destaco o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM GRAU MÁXIMO.
PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Afasta-se a alegação de supressão de instância e inovação recursal quando a parte, diligentemente, apresenta embargos de declaração para que a Corte de origem pronuncie-se acerca dos argumentos que poderiam alterar o resultado do julgamento da apelação e o Tribunal, ainda que apenas acolha os embargos para fins de prequestionamento, analisa a matéria. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.874.569/PR, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Assim, não é possível o pagamento do adicional referente ao período de maio a junho de 2020, anterior à existência do laudo técnico que deu suporte à concessão da vantagem.
No tocante ao pedido de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), não há como acolhê-lo.
A autora não trouxe aos autos elementos probatórios concretos e individualizados que comprovem o exercício de suas atividades em condições que justificassem o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos exigidos pelo ordenamento jurídico.
A prova apresentada com o intuito de sustentar sua pretensão é prova emprestada oriunda de processo trabalhista envolvendo terceira pessoa — no caso, a servidora Mariane, também técnica de enfermagem.
No entanto, não há comprovação que referida prova guarde relação direta com a situação funcional da autora, em relação à identidade de atribuições, condições ambientais de trabalho, carga horária, local de lotação ou exposição efetiva a agentes insalubres em igual intensidade.
O processo civil brasileiro adota o princípio "actore incumbit probatio", segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem alega o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC).
Não tendo a parte autora se desincumbido de tal ônus, impõe-se o julgamento de improcedência quanto ao aumento do grau de insalubridade.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de insalubridade à autora, no grau médio, somente em relação ao período compreendido entre julho e novembro de 2020 com os devidos reflexos legais.
Os valores devidos deverão ser atualizados da seguinte forma: ·Correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela se tornou exigível até 08 de dezembro de 2021; ·A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora.
Fica rejeitado o pedido de pagamento dos valores retroativos aos meses de maio e junho de 2020, por ausência de respaldo técnico anterior à formalização do laudo, nos termos do art. 140 da Lei Municipal nº 3.210/2015 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Rejeito, igualmente, o pedido de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), ante a ausência de prova específica e individualizada das condições de trabalho da autora que justifiquem tal elevação.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais, ex vi legis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA Juiz Titular -
14/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 08:14
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINE COUTINHO em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RESENDE em 10/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 06:43
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINE COUTINHO em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de NOEMI AMARAL DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 07:58
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:18
Declarada incompetência
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06/12/2024 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LARISSA CRISTINE COUTINHO - CPF: *50.***.*74-62 (AUTOR).
-
29/11/2024 17:00
Conclusos para decisão
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29/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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