TJRJ - 0817495-11.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 13:16
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0817495-11.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA TAVARES DA SILVA, S.
T.
S.
D.
S.
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Processo nº 0817495-11.2022.8.19.0208 1) RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por NATHALIA TAVARES DA SILVA e S.
T.
S.
D.
S., representada por sua genitora e autora, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Em breve síntese, narram as partes autoras que adquiriram passagem aérea de ida e volta trecho Rio de Janeiro – Campina Grande, indo dia 01/07/2022 e retornando dia 28/07/2022 (ida: 17:30 – chegada 07h 25), para visitar sua família.
Contudo, no dia 28/07/2022 ao se dirigirem para o aeroporto para o embarque de volta foram surpreendidas ao serem informadas que o voo foi cancelado por motivos operacionais.
Narram, ainda, que ao solicitarem que fossem remanejadas para outro voo do mesmo horário, foram informadas que deveriam aguardar o dia seguinte e assim tiveram que aguardar por horas no aeroporto, sem qualquer assistência e foram realocadas no voo do dia seguinte, 29/07/2022, às 01h 35 – voo 9105 e 2797.
Pedem a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autora, totalizando o importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Decisão de concessão da gratuidade de justiça – id. 56088272.
Em contestação (id. 61474071), sustenta a parte ré regularidade na operação, a ausência de atraso no destino final, a inexistência de ato ilícito praticado, o exercício regular do direito e a inexistência de dano a ser indenizado.
Réplica – id. 86151301.
Manifestação da parte autora em provas – id. 125069658.
Manifestação da parte ré pelo julgamento antecipado do mérito – id. 127996473. É o breve relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares e considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, bem como presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as imprescindíveis condições da ação, ausente qualquer vício que possa macular o feito, passo ao mérito da demanda.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora enquadrada no conceito de “consumidor” e a parte ré enquadrada no conceito de “fornecedor”, conforme dispõe os art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se, ainda, que a aplicação das normas consumeristas também é necessária pela indubitável vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, em que a fonte da obrigação contratual não é, necessariamente, a autonomia da vontade.
Em análise às provas produzidas nos autos, verifico que o voo foi cancelado por motivos operacionais, conforme declaração constante em id. 28196416.
Contudo, verifico que as partes autoras não comprovaram minimamente o fato constitutivo de seus direitos quanto aos danos a serem indenizados, o que faz incidir os termos da súmula 330 do TJRJ, in verbis: Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Em análise às demais provas, verifico que o voo cancelado possuía o seguinte itinerário, conforme documento de id. 28196414: Saída de CPV Campina Grande (BR) às 17h30min do dia 28/07/2022 Chegada em REC Recife (BR) às 18h10min do dia 28/07/2022 Saída de REC Recife (BR) às 04h35min do dia 29/07/2022 Chegada em SDU Rio de Janeiro (BR) às 07h25min do dia 29/07/2022 Verifico, ainda, que o voo operado em substituição ocorreu nos seguintes itinerários, conforme informado pela ré em contestação e não impugnado pelas autoras: Saída do aeroporto de Campina Grande (PB) às 02h15min do dia 29/07/2022 Chegada no aeroporto de Viracopos Campinas (SP) às 05h15min do dia 29/07/2022 Saída do aeroporto de Viracopos Campinas (SP) às 06h do dia 29/07/2022 Chegada no aeroporto santos Dumont (RJ) às 07h07min do dia 29/07/2022 Portanto, não houve atraso quanto ao horário de chegada ao destino final.
Ademais, não há nos autos demonstração de que houve prejuízo quanto eventual perda de compromisso ou tempo útil no local originário de conexão ou do destino final, ônus probatório este que incumbe às partes autoras, ora alegantes, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC/2015.
Por sua vez, a parte ré demonstra, ainda que por meio de telas sistêmicas, que expediu comunicação aos consumidores com antecedência, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, se desincumbindo do ônus probatório que lhe recai, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC/2015.
Em sentido similar decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida " (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 4.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Assim, em razão da ausência de comprovação dos danos alegados, exclui-se a imputação de responsabilidade à ré e inexistindo responsabilidade não há que se falar em indenização cabível. É como decido. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos.
Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às diligências legais cabíveis e arquive-se.
Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de junho de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Grupo de Sentença -
14/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 10:59
Recebidos os autos
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21/06/2025 10:59
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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12/11/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ARTUR ELIAS GUIMARAES em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 00:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 02/06/2023 23:59.
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04/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATALIA TAVARES DA SILVA - CPF: *69.***.*11-40 (AUTOR).
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25/04/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 00:19
Decorrido prazo de ARTUR ELIAS GUIMARAES em 05/12/2022 23:59.
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08/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 12:04
Conclusos ao Juiz
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24/10/2022 16:10
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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