TJRJ - 0835765-54.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 12:26
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de CONSORCIO CENTER SHOPPING em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de JSR SHOPPING S A em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0835765-54.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONSÓRCIO: CONSORCIO CENTER SHOPPING AUTOR: JSR SHOPPING S A RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação cobrança proposta pelo CONSÓRCIO CENTER SHOPPING em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN.
Alega a parte autora que em 29 de dezembro de 2014 fora celebrado “Contrato de Comodato de imóvel” entre as partes, pelo prazo de 5 anos.
Aduz que o contrato de comodato prevê que as despesas ordinárias que incidam sobre a área do imóvel, assim como o seguro incêndio e as tarifas que sobre ele recaiam - exceto as quotas de condomínio - serão arcadas pelo DETRAN/RJ.Relata que o Réu não cumpriu com a obrigação de pagamento, restando inadimplente com os valores pactuados a título de encargos específicos vencidos e não pagos no período compreendido entre os meses de agosto e outubro de 2022, bem como os meses de janeiro, maio, junho, julho e dezembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024, inclusive, totalizando o valor histórico de R$ 119.381,25 (cento e dezenove mil trezentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Requer o pagamento no valor de R$ 119.381,25 (cento e dezenove mil trezentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos) correspondente ao débito, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios.
Manifestação da parte autora em index 119580136 informando que após a distribuição desta ação, em 27/03/2024, o réu realizou nos dias 08/04/2024 e 10/04/2024, pagamentos dos boletos referente a Luz e água em atraso.
Acosta a planilha de débito atualizada.
Contestação apresentada em index 119760437 alegando o DETRAN/RJ que houve o pagamento das parcelas dos meses de agosto e outubro de 2022, bem como dos meses de janeiro, maio, junho, julho e dezembro de 2023.
Suscita a preliminar de falta de interesse de agir, pois a dívida poderia ter sido paga espontaneamente, independentemente do processo (art. 17 do CPC), desde que a autora cumprisse sua obrigação de enviar os documentos necessários.
No mérito, aduz a ausência de comprovação de fato constitutivo e que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova, pois não comprova a existência dos débitos, muito menos o envio dos documentos comprobatórios à ré (contas de luz e água etc.) ou a sua negativa de pagamento.
Informa que realizou o pagamento de todas as parcelas de 2022 e 2023.
Assevera que a autora não cumpriu seu encargo de enviar os documentos necessários, referentes aos meses de 2024 para a realização do pagamento, logo não há que se falar em inadimplemento.
Indica que as contas estão no nome da autora, cabendo à ré realizar o reembolso das cobranças que não estão nominalmente endereçadas ao Detran-RJ, conforme a cláusula quinta do contrato de comodato e que desta forma é imprescindível que a autora envie as contas, comprovando o valor correspondente ao uso feito pela ré, para que haja o reembolso.
Sustenta que a autora se utiliza de sua “CONVENÇÃO de disposições ou normas gerais complementares do Center Shopping Rio” para aplicar multa de 10% (dez por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor total do débito, com correção monetária pelo IGP-M/FGV, porém estas disposições não foram previstas no contrato de comodato com o DETRAN/RJ, muito menos a aplicação da referida convenção “por analogia”.
Narra que diante da ausência de previsão contratual, na remota hipótese de condenação do Detran-RJ, deve-se aplicar, uma única vez, a Selic, conforme o art. 3º da EC nº. 113/21.
Pugna pela improcedência dos pedidos, pela condenação da autora, por demandar por dívida já paga, ao pagamento em dobro do que houver cobrado de forma repetida (art. 940 do CC), bem como a condenação por litigância de má-fé, com a aplicação da multa prevista no art. 81 do CC/02.
Réplica em index 128308450.
Instadas a se manifestar, apenas a parte autora informou em index 139055570 não ter interesse na produção de outras provas.
Manifestação do Ministério Público em index 174014660 informando não ter interesse no feito. É o Relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia acerca do suposto direito da parte autora ao pagamento no valor de R$ 119.381,25 (cento e dezenove mil trezentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos) correspondente ao débito, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios.
Rejeito a preliminar de falta do interesse de agir, uma vez que a apresentação de defesa e a discordância do réu com a pretensão autoral caracterizam a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir.
De acordo com o contrato de comodato nº 114/2014 acostado em index 109337631, em sua cláusula primeira, consta que o objeto do contrato é a ocupação pelo DETRAN/RJ a título gratuito e com exclusividade, do imóvel situado no G2 do CENTER SHOPPING RIO, localizado na Av.
Geremário Dantas 404, Jacarepaguá – Rio de Janeiro, correspondendo a 481 m2.
Analisando os autos verifica-se que restou incontroverso que o contrato de comodato foi firmado entre as partes conforme relatado na petição inicial.
Restou pacificado ainda o inadimplemento dos valores referentes aos encargos específicos (água e energia elétrica) nos períodos de agosto a outubro de 2022 e janeiro, maio, junho, julho e dezembro de 2023 conforme acostado aos autos em index 119580138.
Ademais, a parte ré acostou aos autos apenas e-mails e planilha contendo informações de pagamento, não apresentando documento comprobatório da quitação dos boletos indicados pela parte autora.
In casu, considerando que o réu não se desincumbiu de apresentar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito alegado pelo autor, na forma do art. 373, II do CPC, restou comprovado o débito referente às contas de água e luz indicados pela parte autora.
Nesse contexto, não há como isentar a Administração do pagamento da contraprestação devida, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito da Administração.
No que tange à aplicação de multa no percentual de 10% e a incidência de juros no percentual de 1% ao mês calculados sobre o valor do débito, tais parâmetros não foram contemplados no contrato de comodato firmado entre as partes.
Impende destacar ser indevida a cobrança de multa por inadimplemento em contrato que não contenha tal previsão.
A Administração Pública em caso de atraso de pagamento pelos serviços efetivamente prestados deve realizar a correção monetária destes valores com a incidência de juros moratórios, que devem ser legalmente estipulados em face da ausência de previsão contratual.
Desta forma, os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela de acordo com o IPCA-E, nos termos do RE 870947/STF e de juros de mora desde a citação, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009 até o advento da EC 113/21 quando passa incidir apenas a taxa SELIC.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA, condenando o réu ao pagamento das contas de energia elétrica e luz correspondentes aos boletos de agosto a outubro de 2022 e janeiro, maio, junho, julho e dezembro de 2023, totalizando, em aberto, o valor histórico de R$ 119.381,25 (cento e dezenove mil trezentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos) devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela de acordo com o IPCA-E, nos termos do RE 870947/STF e de juros de mora desde a citação, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009 até o advento da EC 113/21 quando passa incidir apenas a taxa SELIC.
Sem custas ante a isenção legal.
Condeno o réu em honorários de sucumbência na razão de 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MIRELA ERBISTI Juiz Substituto - 
                                            
16/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/01/2025 23:59.
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15/11/2024 00:47
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:48
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CONSORCIO CENTER SHOPPING em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
 - 
                                            
12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
 - 
                                            
11/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/06/2024 08:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/05/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/04/2024 23:59.
 - 
                                            
04/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/04/2024.
 - 
                                            
04/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
 - 
                                            
03/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2024 13:55
Outras Decisões
 - 
                                            
02/04/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
01/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/04/2024 16:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
27/03/2024 11:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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