TJRJ - 0804982-22.2022.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2025 00:24 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            23/07/2025 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 12:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 00:56 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            14/07/2025 09:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 00:57 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0804982-22.2022.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAIR SOARES DE PAULA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Assiste razão a certidão cartorária do ID 207994841.
 
 Torno sem efeito o ID 207385108.
 
 Desentranhe-se.
 
 Ao i.expertdo ID109329463 para iniciar os trabalhos.
 
 MAGÉ, 11 de julho de 2025.
 
 BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
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                                            13/07/2025 20:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2025 20:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2025 20:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 13:55 Outras Decisões 
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                                            11/07/2025 11:08 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/07/2025 11:08 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0804982-22.2022.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAIR SOARES DE PAULA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
 
 Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
 
 Dou por saneado o feito. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
 
 A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
 
 Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
 
 No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
 
 De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2 - DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a)René Andrade Silva Júnior, CPF *43.***.*86-68, tel.: (21) 99433-6883, e-mail: [email protected] 3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$5.500,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ. 4 - Intime-se a ilustre perita para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados ou trazer proposta de honorários.
 
 Com a informação nos autos, digam as partes, em 05 dias.
 
 Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, a perita cadastrada no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
 
 Conselho da Magistratura.
 
 Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo a perita restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 5- Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo a perita atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. 6 - Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7- Vindo o laudo, informe a perita se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
 
 Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertida, expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, “caput” e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
 
 Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
 
 Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 8 - Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. 9- Após a realização da perícia, analisarei a real necessidade de produção de prova testemunhal.
 
 Intimem-se.
 
 MAGÉ, 9 de julho de 2025.
 
 BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
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                                            10/07/2025 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 12:15 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            08/07/2025 12:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/02/2025 16:04 Expedição de Informações. 
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                                            09/09/2024 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 00:39 Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 00:39 Decorrido prazo de JEFFERSON MOZA DO NASCIMENTO SCARPINI em 26/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2024 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 00:03 Publicado Intimação em 12/08/2024. 
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                                            11/08/2024 00:17 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/08/2024 19:00. 
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                                            11/08/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            10/08/2024 08:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2024 17:50 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/08/2024 11:53 Expedição de Mandado. 
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                                            09/08/2024 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 11:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2024 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 15:16 Outras Decisões 
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                                            08/08/2024 11:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/08/2024 11:37 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2024 00:08 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 06/08/2024 21:30. 
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                                            06/08/2024 16:05 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/08/2024 11:55 Expedição de Mandado. 
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                                            04/08/2024 22:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2024 00:06 Decorrido prazo de ALTAIR SOARES DE PAULA em 02/08/2024 20:00. 
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                                            02/08/2024 08:51 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/08/2024 00:03 Publicado Intimação em 02/08/2024. 
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                                            02/08/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            01/08/2024 13:40 Expedição de Mandado. 
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                                            01/08/2024 00:43 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 31/07/2024 00:00. 
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                                            31/07/2024 17:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 17:22 Outras Decisões 
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                                            31/07/2024 14:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            31/07/2024 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 18:17 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/07/2024 00:34 Publicado Intimação em 30/07/2024. 
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                                            30/07/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 
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                                            29/07/2024 14:48 Expedição de Mandado. 
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                                            29/07/2024 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 13:26 Outras Decisões 
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                                            26/07/2024 16:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/07/2024 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2024 18:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2024 12:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2024 19:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2024 00:07 Publicado Intimação em 01/04/2024. 
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                                            28/03/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 
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                                            27/03/2024 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2024 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2024 13:17 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            25/03/2024 15:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/03/2024 15:56 Expedição de Certidão. 
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                                            26/09/2023 18:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2023 00:22 Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59. 
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                                            21/09/2023 00:22 Decorrido prazo de JEFFERSON MOZA DO NASCIMENTO SCARPINI em 20/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 00:51 Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 05/09/2023 23:59. 
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                                            15/08/2023 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2023 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2022 17:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/12/2022 00:35 Decorrido prazo de JEFFERSON MOZA DO NASCIMENTO SCARPINI em 30/11/2022 23:59. 
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                                            01/12/2022 00:35 Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA DE OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59. 
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                                            01/12/2022 00:34 Decorrido prazo de JEFFERSON MOZA DO NASCIMENTO SCARPINI em 30/11/2022 23:59. 
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                                            01/12/2022 00:34 Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA DE OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59. 
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                                            30/11/2022 00:35 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 29/11/2022 23:59. 
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                                            18/11/2022 23:00 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/11/2022 18:27 Expedição de Mandado. 
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                                            17/11/2022 17:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/11/2022 14:29 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/11/2022 13:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2022 13:55 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/11/2022 17:12 Expedição de Mandado. 
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                                            11/11/2022 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2022 17:00 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/11/2022 11:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/11/2022 11:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2022 07:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2022 07:23 Expedição de Certidão. 
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                                            10/11/2022 18:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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