TJRJ - 0819048-74.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de ANDERSON ALEXANDRE CABRAL em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0819048-74.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ROBERTO DE JESUS PAIXAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO ROBERTO DE JESUS PAIXAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Rejeito a prejudicial de decadência, visto que não se mostra aplicável ao caso a regra do artigo 26 da Lei 8.078/90, tratando-se de fato do serviço, e, não, vício do serviço.
Rejeito a preliminar de perda do objetopor suposto cancelamento dos TOIsobjetos da lide, uma vez que se trata de questão que será analisada no exame do mérito.
Sem mais preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse de agir.
Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, razão pela qual declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido da demanda (1) a regularidade do(s) TOI(s) aplicado(s) à parte autora; (2) se há irregularidade no relógio e no consumo de energia da autora; (3) se estão corretas as cobranças objetos da lide.
Instadas a se manifestarem em provas, as partes declinaram da sua produção.
A relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e objetivos, produto e serviço (art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal).
Em se tratando de fato do serviço, a inversão do ônus da prova se opera de maneira ope legis, na forma do artigo 14, § 3º do CDC.
No entanto, cabe aqui uma ressalva relativa ao ônus da prova mínima, cuja distribuição se mantém com a parte autora, na forma do enunciado sumular nº 330 do R.
TJRJ: “Os princípios facilitadores da Defesa do Consumidor em juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu cargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Assim sendo, à parte autora, para juntar todas as faturasde cobranças dos TOIsindicados na inicial, bem como as seis faturas de consumo anteriores e as seis posteriores à lavratura dos respectivos TOIs.
RIO DE JANEIRO, 17 de março de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
15/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ANDERSON ALEXANDRE CABRAL em 03/06/2024 23:59.
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15/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 23:58
Ato ordinatório praticado
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12/05/2024 23:54
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 00:53
Decorrido prazo de ANDERSON ALEXANDRE CABRAL em 10/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:55
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 12:26
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 18:06
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 10:41
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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