TJRJ - 0809370-11.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de HENRIQUE VIEIRA STADLER em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de FABIANA BARBASSA LUCIANO em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 03:11
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0809370-11.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA TAVARES PEREIRA RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MRV MRL NOVOLAR V INCORPORACOES SPE LTDA DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: SARA TAVARES PEREIRAem face de RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MRV MRL NOVOLAR V INCORPORACOES SPE LTDA.
Há preliminar de falta de interesse de agir apresentada pela parte requerida, sustentando que a demanda é desprovida de interesse jurídico.
Todavia, não acolho tal argumento.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos, desde que presentes os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa de resolução prévia na via administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
Indefiro a retificação do polo passivo por força da teoria da aparência, que preleciona ser possível que uma empresa integre o polo passivo no lugar de outra, do mesmo grupo econômico, quando existir entre ambas identidades de tal relevo que se possa imaginar tratar-se de uma só pessoa, conforme precedentes do STJ.
A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito.
Preliminarmente, não há falar em inépcia da petição inicial, porquanto não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, inciso I, e § 1º, do Código de Processo Civil.
Além disso, o autor cumpriu suficientemente os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação e as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Inexiste, destarte, prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, devendo ser prestigiados os princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e dos artigos 3º e 4º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO preliminar mencionada.
A questão sobre prescrição e decadência será resolvida na fundamentação da sentença, pois consiste em questão de direito material não abrangida pelo campo de incidência da regra do artigo 357, I, do CPC, cujo texto alcança somente questões processuais, e porque se trata de questão preliminar de mérito, que deve ser solucionada, juntamente, com as demais questões de mérito na motivação da sentença, em virtude do princípio da unidade estrutural da sentença contido no artigo 489, caput, do CPC.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido nos presentes autos a verificação da existência de vícios construtivos de natureza estrutural no imóvel adquirido pela parte autora no empreendimento Parque Recreio da Gávea, bem como a responsabilidade das rés pela reparação dos danos materiais e morais decorrentes das alegadas infiltrações e demais problemas apontados, e a consequente obrigação de fazer consistente na correção dos defeitos construtivos.
Diante do desinteresse das partes na produção de provas, declaro encerrada a instrução.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e remetam-se os autos ao grupo de sentença.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
08/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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25/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de HENRIQUE VIEIRA STADLER em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de FABIANA BARBASSA LUCIANO em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de HENRIQUE VIEIRA STADLER em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SARA TAVARES PEREIRA - CPF: *24.***.*94-21 (AUTOR).
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30/11/2023 09:20
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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