TJRJ - 0832209-10.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:08
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0832209-10.2025.8.19.0001 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DENISE MARIA MARTINS PORTO RÉU: ESPÓLIO DE PAULO CESAR DAMICO RAPOSO, MARIA DE JESUS CUSTODIO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO ÀS 20.ª E 42.ª VARAS CÍVEIS DA CAPITAL ( 29 ) DENISE MARIA MARTINS PORTO ajuizou a presente ação de despejo em face de ESPÓLIO DE PAULO CESAR DAMICO RAPOSO e MARIA DE JESUS CUSTÓDIO, todos qualificados na inicial.
Relata a parte autora, em resumo, que firmou com os réus contrato de locação, tendo por objeto o apartamento 101, situado na Rua Antônio Basílio, número 348, Tijuca, pelo prazo de 30 (trinta) meses, iniciando-se em 01/11/2019 e término previsto para 30/04/2022, e prorrogado por prazo indeterminado, com aluguel inicial no valor de R$ 1.400,00, e atual no valor de R$ 2.407,04, com garantia mediante depósito em valor correspondente a três meses de aluguel.
Entretanto, os locatários tornaram-se inadimplentes a partir de agosto de 2024, quando deixaram de pagar os aluguéis e encargos da locação.
Informa que a dívida alcança o total de R$ 48.217,68 e, enfim, pede a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, a procedência do pedido com a rescisão do contrato de locação e a confirmação da liminar, a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos no curso da demanda, até a efetiva entrega das chaves, além dos ônus sucumbenciais.
A inicial veio acompanhada de documentos (Id 179131651 a Id 179131676).
Prestada a caução (Id 184925588), a liminar foi deferida (Id 186454441), sendo a parte ré citada e intimada para cumprimento (Id 198219241 e Id 198221827).
A segunda ré se manifestou nos autos, assistida pela D.
Pública (Id 200419399), alegando que está desempregada e após o falecimento de seu companheiro cessou sua fonte de renda.
Informa que necessita de auxílio de familiares para se manter e, for fim, com o objetivo de colocar fim no litígio pede a concessão de prazo de noventa dias para desocupação do imóvel.
Na oportunidade anexou os documentos de Id 200419399.
A autora rejeitou a proposta (Id 200496816).
Reiterando sua manifestação no Id 207099138.
Relatei.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta em face de dois réus, sendo um o espólio do falecido locatário, sob alegação de inadimplemento das obrigações locatícias a partir de agosto de 2024.
De início, destaco, de ofício, a ilegitimidade passiva do espólio.
Ora, na forma do artigo 11, I, da Lei de Locações, em se tratando de locação residencial, com a morte do locatário ficam sub-rogação nos seus direitos e obrigações o cônjuge, o companheiro e demais herdeiros necessários e as pessoas que viviam sob a dependência econômica do "de cujus".
Na hipótese, a segunda ré era companheira do falecido locatário.
Logo, por força da lei, é a única legitimada a integrar o polo passivo.
No mais, a relação locatícia não se discute, bem como a inadimplência da locatária, que não trouxe em sua defesa qualquer alegação capaz de inibir o acolhimento da pretensão autoral, limitando-se a justificar o inadimplemento em razão dificuldades financeiras.
Outrossim, pediu a prorrogação do prazo para desocupação do imóvel.
Com o que não concordou a parte autora.
Frise-se que a liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias foi deferida, sendo a demandada intimada desde 04 de junho do ano em curso (Id 198219241).
Contudo, se manteve inerte.
De resto, a existência da dívida é inconteste.
Assim, provada a inadimplência e não tendo a locatária demonstrado interesse algum em regularizar a situação, quitando o débito, é de rigor o acolhimento do pedido de desalijo.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido para decretar a rescisão do contrato e confirmar a liminar deferida no Id 186454441, tornando-a definitiva.
Outrossim, condeno a ré ao pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios vencidos e não pagos desde agosto de 2024 até a data da efetiva desocupação, com juros legais e correção monetária contados da data do vencimento.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, observada a gratuidade de justiça concedida (Id 204924071).
Em relação ao espólio, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Expeça-se mandado de despejo, tendo em vista que há muito decorrido o prazo para desocupação voluntaria.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
22/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:36
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0832209-10.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DENISE MARIA MARTINS PORTO RÉU: ESPÓLIO DE PAULO CESAR DAMICO RAPOSO, MARIA DE JESUS CUSTODIO Id 200419399, defiro JG à ré.
Certifique a serventia se o espólio réu encontra-se devidamente representado nos autos.
Após, diga a autora sobre proposta de acordo formulada nestes autos (Id 200419399).
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
08/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE JESUS CUSTODIO - CPF: *70.***.*52-00 (RÉU).
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30/06/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CUSTODIO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de PAULO CESAR DAMICO RAPOSO em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:34
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 16:32
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:20
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
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11/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/03/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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