TJRJ - 0817631-97.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:16
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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19/08/2025 01:36
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA NUNES em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:37
Extinto o processo por desistência
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16/07/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0817631-97.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO BARRA D ORO RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por CONDOMÍNIO BARRA D'ORO em face de IGUA RIO DE JANEIRO S.A.
A parte autora alega que: em razão de interrupção do fornecimento de água em 28 de janeiro de 2025 — motivada por obras realizadas pela própria ré —, houve desabastecimento das cisternas do condomínio, o que o obrigou, em caráter emergencial, a contratar caminhão-pipa para evitar que os mais de mil moradores ficassem sem água; a ré lhe aplicou uma multa pela contratação do caminhão pipa; mesmo após apresentar defesa administrativa tempestiva esclarecendo os fatos, a ré desconsiderou os argumentos apresentados e manteve a multa de R$ 38.718,12, parcelada e já lançada para cobrança nas faturas de consumo; a contratação do caminhão-pipa se deu por culpa exclusiva da ré, que já havia previamente comunicado a suspensão do abastecimento por 48 horas.
Formulaos seguintes pedidos finais:declaração de nulidade da multa e consignação em pagamento do valor das contas mensais de consumo, abatido do valor da multa parcelada.
Formularequerimento de tutela de urgência de natureza antecipada para obrigar a ré a se abster de suspender o fornecimento de água ao condomínio autor, bem como a suspensão da multa aplicada. É o relatório.
Decido. 1) O CPC prevê que a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código).
A probabilidade do direito é um juízo valorativo que se faz à vista das provas apresentadas com a petição inicial e da narrativa dos fatos enunciados na causa de pedir.
No caso sob exame, não há provas que evidenciem a probabilidade do direito.
Não há provas de que a multa seja nula, por ter a ré feito o lançamento fora das hipóteses previstas no direito regulatório.
Indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada. 2) No que tange ao pedido de consignação em pagamento, observa-se erro de postulação da parte autora ao requerer tutela com essa finalidade.
Tratando-se de pedido principal consignatório, a realização de consigação periódica prescinde de concessão de tutela de urgência, até porque, neste procedimento pelo rito comum, com pedido CUMULATIVO de consignação a citação NÃO é para vir receber a prestação consignada, mas apenas para contestar os pedidos. 3) Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 07/08/2025, às 15:20 horas.
Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334 do CPC, parte final) com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência.
Caso não haja composição entre as partes, a contar da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação (CPC, artigo 335), e não havendo resposta no prazo, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
15/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 17:44
Audiência Conciliação designada para 07/08/2025 15:20 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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05/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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