TJRJ - 0944963-26.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0944963-26.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUSA BATISTA SALEMA GARCAO RIBEIRO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I) Inicialmente, com relação ao pedido de tutela de urgência, e através de juízo de cognição sumária dos fatos, não se verifica por ora a incidência conjunta de seus requisitos, notadamente pela não demonstração da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a autora não informou a destinação do valor do empréstimo impugnado creditado em conta e apontado no extrato juntado no Id. 152803709 (fls.10), como determinado na decisão do Id 157383932.
Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
II) As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais declaro saneado o processo.
III) Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida (Id. 161265988), considerando que a aferição das condições da ação decorre das alegações iniciais (teoria da asserção), ressaltando-se que eventual cancelamento administrativo não impede a discussão acerca da ilegalidade apontada pela parte autora, extraindo-se da narrativa inicial e da resposta da parte ré à configuração de resistência à pretensão inicial de cancelamento do empréstimo.
IV) Fixo como pontos controvertidos a configuração da legitimidade do contrato objeto da lide realizado por meio virtual (Id. 161265989), conforme narrado na inicial, e dos requisitos do dever de indenizar por dano moral e à repetição de indébito pleiteada.
V) Trata-se de relação de consumo, incidindo à hipótese dos autos a normatização da Lei nº 8078/90(CDC), considerando que a ré prestou serviços à parte autora, na condição de fornecedora de serviços, sendo claramente, esta última, hipossuficiente técnica e fática.
Assim, considerando a natureza dos fatos narrados na inicial, a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art.6º, VIII, da Lei nº 8078/90.
VI) Id.190075410: Indefiro o pedido de prova pericial grafotécnica, considerando que o contrato de empréstimo impugnado foi firmado por meio digital.
VII) Desentranhem e exclua-se do sistema as petições dos Ids. 190075435, 190079912 e 190078584, eis que duplicadas e estranha ao feito.
VIII) Diante da inversão do onus probandiacima operada, diga a parte ré se deseja produzir provas, estando desde logo indeferida prova oral.
Prazo 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
01/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:48
Desentranhado o documento
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01/07/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2025 15:47
Desentranhado o documento
-
01/07/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2025 15:47
Desentranhado o documento
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01/07/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0944963-26.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUSA BATISTA SALEMA GARCAO RIBEIRO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1) Defiro gratuidade de justiça. 2) Para análise do requerimento de tutela de urgência, esclareça a parte autora a destinação do valor do empréstimo impugnado creditado em conta conforme descrito no Id. 152803709, fls.10. 3) Id.156774818: Nada a prover acerca da habilitação do réu nos autos considerando que não foi concluído o juízo de admissibilidade da ação.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
22/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CREUSA BATISTA SALEMA GARCAO RIBEIRO - CPF: *36.***.*54-20 (AUTOR).
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30/10/2024 13:33
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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