TJRJ - 0800601-50.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Vara Fam Inf Juv Ido
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:11
Baixa Definitiva
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18/09/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Esq.
BR - 356 km 1, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0800601-50.2024.8.19.0026 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: JOYCE PEGORARO DA SILVA EXECUTADO: ROBERTO GOMES PEGORARO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO GOMES PEGORARO
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de execução de alimentos promovida por MILTON PERGORARO GOMES, representado por JOYCE PERGORARO DA SILVA em face de ROBERTO GOMES PERGORADO.
Na inicial, a parte exequente narra que: “Em processo judicial de alimentos que tramita neste juízo, foi determinado o pagamento no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, em caso de não possuir vínculo empregatício e 30% por cento dos seus rendimentos brutos em caso de vínculo, em tutela de urgência de forma provisória.
Entretanto, o réu não vem cumprindo com sua obrigação paterna e alimentar.
Inicialmente Excelência, é importante ressaltar que o executado não comprovou quanto recebe na empresa em que trabalha atualmente, e vem efetuando o pagamento sob o salário mínimo.
Entretanto o mesmojá informou a autora que não ganha apenas tal valor, o seu salário está acima de 1 (um) salário mínimo.
No último mês o réu deixou de efetuar o pagamento da obrigação alimentar o que vem trazendo muita dificuldade.
Dessa forma, em consonância com a súmula 309 do STJ na qual diz: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimento é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.” O requerente vem executar presente dívida no rito do artigo 528 do CPC dos dois últimos meses, que devidamente corrigidos, totaliza a quantia de R$ 847,20 (OITOCENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E VINTE CENTAVOS), mais as que vencerem no curso do processo.”.(ID 100644777).
A gratuidade de justiça foi deferida à parteexequente em ID100644777.
Justificativa em ID 100644777.
A parte requerente foi intimada para dar andamento ao feito (ID 176961340).
Porém, deixou transcorrer seu prazo sem manifestação(ID 180279848).
Em seu turno, o Ministério Público se manifestou da seguinte forma: “Assim, considerando que a exequente abandonou a causa, manifesta-se o Ministério Público pela extinção da execução por aplicação analógica do art. 485, III, do CPC.”.(ID 180532790).
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Os autos encontram-se paralisados há bem mais de 30 dias, eis que, aparterequerente foi intimada a dar andamento ao feitoe, consequentemente, quedou-se inerte.
Sendo assim, compulsando os autos verifico que a última manifestação efetiva dorequerente se deuem ID111642774, em 09.04.2024, tendo decorrido o prazo de mais deum ano até a presente data.
No ponto, cumpre observar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já firmou entendimento segundo o qual a autoridade judiciária poderá ordenar a intimação da parte para impulsionar o feito sem provocação, tendo, inclusive, editado verbete sumular de nº 132, nos seguintes termos: SÚMULA Nº. 132.
INTIMAÇÃO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS."A intimação da parte para fins de extinção do processo na hipótese do artigo 267, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, poderá ser determinada de ofício pelo juiz".
Nesse diapasão, configurado o ABANDONO DO PROCESSO, outra solução não resta senão a sua extinção em razão do não atendimento à determinação judicial ouda ausência de manifestação nos autos,sendo certo quea parte autora foi devidamente intimada, mas não deu o devido o prosseguimento ao feito.
III.
DISPOSITIVO: Diante do acima exposto, EXTINGO O PROCESSO, por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC/2015.
Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, ante a gratuidade de justiça já concedida.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ITAPERUNA, 10 de julho de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Tabelar -
11/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/07/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
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24/03/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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08/02/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 11:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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07/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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