TJRJ - 0807316-20.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/02/2025 23:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/01/2025 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de PETRINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ADRIANO ARANTES BRASIL em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0807316-20.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA GUIMARAES ARAUJO RÉU: PETRINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI Trata-se AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CAMILA GUIMARAES ARAUJOemface de PETRINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que após diversas complicações para receber as chaves do imóvel que adquiriu na planta junto à ré permaneceu sendo cobrada por taxas referentes às obras apesar de finalizadas.
Diante dos argumentos acima, requereu a inversão do ônus da prova, que seja declarada a responsabilidade da construtora pelo pagamento dos juros de obra mantidos sob responsabilidade da parte autora após a entrega das chaves, a condenação da parte ré a restituir ao requerente os valores cobrados em dobro ou em modo simples.
Inicial e documentos às fls. 01/23 e fl. 33.
Deferimento da gratuidade de justiça à fl. 26.
Revelia da ré decretada à fl. 34 Manifestação em provas da parte autora à fl. 35. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por CAMILA GUIMARÃES ARAUJO na qual se sustenta irregularidade na cobrança de taxa de obra após entrega da unidade imobiliária adquirida pela Autora.
Feito maduro para julgamento, eis que se trata de tema unicamente de Direito, passível de desate por meio das provas já colhidas.
Assim, passa-se ao exame do caso posto, mormente em se considerando a revelia decretada em relação à Ré, fazendo incidir os naturais efeitos do instituto.
Assim, vejamos.
Registre-se, apenas, preambularmente que na hipótese vertente, embora tenha se antecipado a entrega – ponto incontroverso – não tratou a Ré de atuar diretamente ao agente financeiro para fins de cessação da taxa impugnada, o que, causando patente prejuízo à parte Autora, atrai para si a pertinência subjetiva para a demanda.
No mérito, a controvérsia envolvendo esta demanda é de todo conhecida, encontrando entendimento vinculante, retratado pelo Tema 966, oriundo do E.
S.T.J, a saber: “As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.” Considerando que no caso dos autos, a entrega é mesmo incontroversa, estando ainda comprovada pelo documento do ID 127602371, cumpre reconhecer que, após a data de 18/06/2023, não seria mais lícita a cobrança em referência.
Nesse tirante, com acerto a pretensão inaugural, devendo ser ressarcido pela Ré todo o pago pela Autora e os valores porventura cobrados durante a lide, na forma da fundamentação supra, podendo a Ré, se for o caso, se ver ressarcida da CEF, acaso logre comprovar a falta deste quanto ao debatido no feito.
A devolução, todavia, deve ocorrer de forma simples, mesmo porque não verificada qualquer ausência de boa-fé nas cobranças reiteradas, mormente em se considerando que o prazo de entrega das unidades fora antecipado, podendo exsurgir alguma delonga para que o agente financeiro observe o ponto e atualize seus dados.
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados, para o fim de confirmar a antecipação dos efeitos da tutela concedida e CONDENAR A RÉ a restituir os valores pagos pela Autora a título de taxa de obra, de forma simples, desde a entrega das chaves, bem como as que se venceram durante a lide, tudo acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária, segundo o índice do TJ/RJ a partir de cada desembolso.
Face à sucumbência havida, condeno a Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
Havendo Recurso de Apelação, abra-se vista dos autos ao Apelado em contrarrazões, remetendo-se os autos, após, ao E.
TJ/RJ com as nossas homenagens.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 19 de novembro de 2024.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
22/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:10
Decretada a revelia
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03/11/2024 18:27
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2024 00:11
Decorrido prazo de CAMILA GUIMARAES ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAMILA GUIMARAES ARAUJO - CPF: *36.***.*95-13 (AUTOR).
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28/06/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 22:48
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 22:47
Juntada de Petição de procuração
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27/06/2024 22:47
Juntada de Petição de outros anexos
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27/06/2024 22:46
Juntada de Petição de outros anexos
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27/06/2024 22:46
Juntada de Petição de outros anexos
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27/06/2024 22:46
Juntada de Petição de outros anexos
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27/06/2024 22:45
Juntada de Petição de comprovante de residência
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27/06/2024 22:45
Juntada de Petição de outros anexos
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27/06/2024 22:44
Juntada de Petição de outros anexos
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27/06/2024 22:44
Juntada de Petição de outros anexos
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27/06/2024 22:44
Juntada de Petição de outros anexos
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27/06/2024 22:44
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/06/2024 22:43
Juntada de Petição de outros anexos
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27/06/2024 22:43
Juntada de Petição de outros anexos
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27/06/2024 22:42
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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