TJRJ - 0882700-21.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 17:08
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0882700-21.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Conforme cediço, para o deferimento de tutela de urgência, exige-se, na forma do art. 300 do CPC, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os fatos e documentos apresentados nos autos não comprovam, em juízo sumário, a probabilidade do direito autoral, porquanto a parte autora possui diversos outros descontos em seu contracheque, inclusive alguns já encerrados, o que demonstra que, com frequência, celebra contratos de mútuo com desconto em seu contracheque.
O risco de dano irreparável, na espécie, encontra-se fragilizado, uma vez que a própria parte autora informa que os descontos ocorreram desde março de 2024, isto é, há mais de um ano, sem que tenha ensejado qualquer prejuízo ao seu sustento.
Desse modo, para além da procedência ou não dos pedidos autorais, o que demanda incursão na instrução processual, tenho que, em juízo perfunctório, não é o caso de deferimento da medida requerida.
Entendo, ainda, que eventual apresentação de contrato assinado pela parte se trata de matéria de defesa, a ser suscitada pela parte ré em contestação, podendo a parte autora requerer, na fase de provas, a apresentação do documento, caso entenda oportuno.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência perseguida.
Cite-se para apresentação de contestação no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
10/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *43.***.*37-72 (REQUERENTE).
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09/07/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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