TJRJ - 0024094-30.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 20:42
Juntada de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos a fl. 232 e 239, por Ayla Construtora S/A e por Virtu Rio 1 Desenvolvimento Imobiliário Ltda.
Os embargantes alegam omissão na decisão embargada na medida em que pretendiam que aqui, na execução, fossem arbitrados honorários de sucumbência. É o breve relatório.
Decido.
Recebo os presentes embargos de declaração eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Quanto ao mérito do presente recurso, entretanto, não assiste razão ao embargante, eis que pretende a modificação da decisão por discordar dos fundamentos apresentados, não sendo essa a via apropriada.
Trata-se de manifesto propósito de reforma por via imprópria.
A parte exequente pode, na forma da lei exercitar livremente a desistência e, nos autos dos embargos, sofrer o ônus da sucumbência como de fato acontece nos autos dos processos nº 0008358-98.2023.8.19.0209 e 0008278-38.2023.8.19.0209.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento por não estarem configuradas as hipóteses descritas no art. 1.022 do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:08
Recurso
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17/03/2025 14:08
Conclusão
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27/02/2025 23:20
Conclusão
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27/02/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 23:20
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:52
Juntada de petição
-
04/10/2024 15:17
Juntada de petição
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04/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 08:36
Extinto o processo por desistência
-
16/09/2024 08:36
Conclusão
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08/07/2024 15:57
Juntada de petição
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19/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:11
Conclusão
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30/11/2023 17:42
Juntada de petição
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29/11/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 08:14
Conclusão
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13/10/2023 04:14
Documento
-
13/09/2023 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2023 13:12
Conclusão
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07/03/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 10:38
Juntada de petição
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20/11/2022 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 03:07
Documento
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12/05/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2022 14:39
Expedição de documento
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17/01/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 13:56
Conclusão
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13/01/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 13:54
Juntada de documento
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11/08/2021 12:43
Juntada de petição
-
30/07/2021 19:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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