TJRJ - 0806048-34.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2025 23:59.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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28/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:32
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 03:19
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 17:24
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 16:57
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0806048-34.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
G.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE: MARIA JULIA SILVA DE LIMA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1 - Trata-se de pedido de tutela antecipadaformulado por D.
G.
L.
D.
S., representado por sua genitora MARIA JULIA SILVA DE LIMA em face de Bancos Bradesco S/A e de Facta S/A, objetivando a suspensão imediata dos descontos mensais referentes aMARGEM CONSIGNÁVEL (RMC e RCC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC e RCC , incidentes sobre o benefício assistencial de prestação continuada (BPC) auferido pelo autor, no valor de R$ 1.412,00.
Alega a parte autora que, diante de sua condição de hipossuficiência e da deficiência, recorreu a crédito consignado sem compreender a real natureza do contrato, tendo sido induzido a erro material, pois acreditava estar contratando empréstimo pessoal simples, e não cartão de crédito com descontos mínimos mensais que não amortizam o saldo devedor.
Ressalta ainda que os descontos são perpétuos e abusivos, restringindo o sustento básico do núcleo familiar, sendo realizados à margem do princípio da boa-fé e sem transparência contratual.
Argumenta que os contratos, além de não especificarem valores totais, parcelas e prazos, são viciados de origem, inclusive podendo configurar fraude contratual. É breve o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direitoda parte autora está evidenciada nos contratos anexos de números 106135235 e 124814725, celebrados com as instituições Facta Financeira S/A e Banco Bradesco S/A, bem como nos extratos previdenciários do INSS que instruem a petição inicial.
Tais documentos comprovam que estão sendo descontados, diretamente sobre o benefício assistencial (BPC), os valores mensais de R$ 65,10 e R$ 59,99, totalizando R$ 125,09.
Ocorre que referida quantia ultrapassa o limite legal de 5% da margem consignável para operações de cartão de crédito, conforme expressamente dispõe o art. 6º, § 5º-A, da Lei nº 10.820/2003.
Além disso, o perigo de dano irreparávelencontra-se alicerçado na condição de menoridade civil do autore no fato de ser beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), destinado à pessoa com deficiência e àqueles em situação de vulnerabilidade econômica.
Tais circunstâncias presumem sua hipossuficiência financeirae a dependência integral dos valores recebidos do INSS para sua sobrevivência e cuidados especiais de saúde.
A continuidade dos descontos, portanto, compromete diretamente sua subsistência digna, o que configura risco concreto e imediato de dano irreparável, tornando imprescindível a concessão da medida pleiteada.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADApara DETERMINAR AOS RÉUSque SE ABSTENHAM DE EFETUAR QUALQUER DESCONTO MENSALrelacionado aos contratos mencionados nos autos, sobre o benefício assistencial (BPC) percebido pela parte autora, sob pena de multa o valor de R$ 300,00 por parcela descontada.
Oficie-se À fonte pagadora informando sobre a presente decisão.
Intimem-se os réus. 2 - Em réplica. 3 - Especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 4 - Digam as partes se têm proposta de acordo, devendo vir por escrito aos autos.
DUQUE DE CAXIAS, 7 de julho de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
08/07/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 12:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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