TJRJ - 0813526-94.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:29
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 16:26
Documento
-
17/07/2025 00:05
Publicação
-
16/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813526-94.2022.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0813526-94.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00098886 APELANTE: BANCO INTER S A ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA OAB/DF-045892 ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB/RJ-212264 APELADO: VIVIANE DE OLIVEIRA VALENTIM ADVOGADO: MÔNICA AROUCA PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-069244 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: CONSUMIDOR.
AÇÃODEDECLARAÇÃODEINEXISTÊNCIADEDÉBITOCOM REPARAÇÃODEDANOSMORAISEPEDIDODETULETADE URGÊNCIA.ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.INSERÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONTRA QUAL SE INSURGE A PARTERÉ 1.
Conjunto probatório que corrobora as alegações autorais,sem que se possa afastar a responsabilidade a parte ré.2. Ônus da prova, na forma do art. 373, II do CPC, do qual a parte ré não se desincumbiu.3.
Alegada existência de relação jurídica, abertura de contas, contratação de cartões ensejador das despesas e cobranças impugnadas não comprovada. 4.
Provadocumental produzida pelo réu que se resume emcópia de documento pessoal da autora e de faturas de compras, não apresentando qualquer contrato, ainda que digital.5.
Prova pericial não requerida limitando-se a requerer julgamento antecipado da lide 6.
Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1061),que impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade e autenticidade de contratação, e assinatura, ainda que digital,quando contestada pelo consumidor.7.
Falha na prestação do serviço caracterizada.
Alegação de fraude que não constitui hipótese excludente de responsabilidade civil, na forma do artigo 14, §3.º, do CDC.Súmulas nº 479 do Superior Tribunal de Justiça e 94 do deste Tribunal.8.Dano moral configurado.
Valor arbitrado na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que não comporta redução. 9.
Sentença que se confirma.
Precedentes deste tribunal. a Majoraçãodos honorários sucumbenciais recursais, em 2%,nos termos do art.85, § 11, do CPC. 10.
Recurso ao qual se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
15/07/2025 08:32
Documento
-
14/07/2025 19:31
Conclusão
-
08/07/2025 00:00
Não-Provimento
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 17:26
Inclusão em pauta
-
10/06/2025 11:24
Remessa
-
20/02/2025 00:05
Publicação
-
17/02/2025 11:03
Conclusão
-
17/02/2025 11:00
Distribuição
-
14/02/2025 15:48
Remessa
-
14/02/2025 15:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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