TJRJ - 0811685-30.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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27/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:43
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0811685-30.2023.8.19.0011 AUTOR: DANIEL CARDOSO DA SILVA RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de pedido de produção antecipada de provas proposta por DANIEL CARDOSO DA SILVA em face de BANCO ITAUCARD S/A na qual afirma a autora que celebrou contrato de financiamento com a instituição financeira requerida, mas não recebeu cópia do contrato.
Sustenta que tentou ter cópia do documento de forma administrativa, mas não obteve êxito. .
Argumenta que pretende analisar as cláusulas contratuais estabelecidas.
Citada, a demandada apresentou manifestação em index 81049608, juntando cópia do contrato informado pela parte autora (index 81049624).
Aditamento da inicial em index 105508509.
Decisão em index 157111385.
Certidão cartorária em index 174849480 informa a ausência de manifestação do autor. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conforme destacado em index 157111385, o requerimento autoral tem fundamento no art. 381, do CPC.
Trata-se, portanto, de produção antecipada de provas, sem previsão de prazo para aditamento para apresentar pedido principal.
Assim, descabe qualquer análise de mérito neste feito, sendo certo que o objetivo da ação cautelar foi exaurido quando da exibição do documento (index 81049624).
Diante do exposto, considerando a natureza da demanda, JULGO EXTINTO POR SENTENÇApara que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a presente ação de exibição de documento, declarando findo este processo cautelar.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, na forma do art. 85, §8º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Cabo Frio, 21 de março de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
24/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:45
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0811685-30.2023.8.19.0011 AUTOR: DANIEL CARDOSO DA SILVA RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. ________________________________________________________ DECISÃO Verifica-se que o autor apresentou aditamento da inicial ao id. 105508509, após a citação e apresentação de contestação pelo réu.
Ocorre que, compulsados os termos da exordial, nota-se que o fundamento do requerimento autoral está estampado no art. 381 do CPC, ou seja, trata-se de produção antecipada de provas, que não possui previsão de concessão de prazo para aditamento da inicial a fim de apresentar o pedido principal, conforme pretende o autor.
No caso dos feito, o autor requereu a produção de prova antecipada consistente na apresentação de contrato de financiamento junto ao réu, o qual foi juntado aos autos pelo demandado ao id. 81049624, demonstrando estar exaurido o objeto do processo, impondo-se a sua extinção.
Assim, deixo de receber o aditamento da inicial.
Na forma do art. 10 do CPC, manifeste-se o autor quanto à extinção do feito, no prazo de cinco dias.
Cabo Frio, 19 de novembro de 2024 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
21/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:28
Outras Decisões
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06/11/2024 10:53
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:59
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 16/02/2024 23:59.
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14/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL CARDOSO DA SILVA - CPF: *03.***.*08-08 (AUTOR).
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04/09/2023 13:25
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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