TJRJ - 0806104-71.2022.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:29
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 16:26
Documento
-
17/07/2025 00:05
Publicação
-
16/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806104-71.2022.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0806104-71.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00114364 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: VITOR GABRIEL CARVALHAL ADVOGADO: DIOGO MUNIZ BORGES OAB/RJ-198858 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: APELAÇAO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.1.
Encerramento unilateral de conta corrente, por instituição financeira, sem prévia notificação ao correntista. 2.
Ainda que possível a rescisão unilateral de contrato bancário, a Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central, exige notificação prévia e adequada ao cliente, o que não demostrou o réu ter cumprido.3.
Falha na prestação dos erviço caracterizada.4.
Danos morais configurados. 5.
Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 que se mostra compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando redução ou majoração.6.
Manutenção da sentença e majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.7.
Recurso a que se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
15/07/2025 08:32
Documento
-
14/07/2025 19:31
Conclusão
-
08/07/2025 00:00
Não-Provimento
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 17:26
Inclusão em pauta
-
10/06/2025 11:23
Remessa
-
06/03/2025 00:05
Publicação
-
25/02/2025 11:12
Conclusão
-
25/02/2025 11:00
Distribuição
-
25/02/2025 09:32
Remessa
-
24/02/2025 13:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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