TJRJ - 0825140-10.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 03:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0825140-10.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSEIAS BARBOSA DE SALES RÉU: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU, RBO SERVICOS PUBLICOS E PROJETOS MUNICIPAIS EIRELI 1.
Trata-se de ação ajuizada por Oseias Barbosa Sales em face do Município de Nova Iguaçu e da RBO SERVICOS PUBLICOS E PROJETOS MUNICIPAIS LTDA, na qual aduz ter prestado regularmente concurso público para o cargo de Guarda Municipal do Município de Nova Iguaçu/RJ, tendo sido aprovado em todas as etapas anteriores e convocado para o Curso de Formação, fase classificatória e eliminatória do certame.
Alega que, de acordo com o plano do curso, o candidato deveria realizar cinco provas ao longo do período de formação e para obter a aprovação e continuidade no certame, seria necessário atingir a nota mínima de 7 (sete) pontos em pelo menos duas provas que lhe daria direito a passar pelas demais avaliações.
Contudo, ao final do curso, o Autor obteve 7 (sete) pontos em apenas uma das provas e nota 6 (seis) nas demais, e por esta razão foi eliminado do concurso.
Afirma que houve irregularidade objetiva em uma das questões, a qual apresentava duas alternativas corretas.
Aduz, ainda, que tinham rasuras na correção feitas pelo examinador que, inicialmente, a nota atribuída à prova foi 8 (oito) pontos, em seguida alterada para 7 (sete), e, por fim, rasurada novamente para 6 (seis) pontos.
Requer a concessão da liminar para a imediata reclassificação do Autor para o Curso de Formação, em caráter provisório, até decisão final do presente feito.
Acompanham a inicial os documentos de id. 190727217 e seguintes. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se pedido de tutela antecipada em que requer o autor a sua imediata reclassificação para o Curso de Formação, em caráter provisório, até decisão final do presente feito.
No caso, o autor não foi aprovado no curso de formação pois não atingiu a nota mínima de 7 (sete) pontos em pelo menos duas provas, de modo que objetiva a anulação da questão nº 03, da Prova I, de Língua Portuguesa, cor branca pelo Poder Judiciário para alcançar a pontuação suficiente para prosseguir nas etapas do certame.
No que se refere à tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Todavia, no caso concreto, não verifico a presença de tais requisitos.
Com efeito, o Princípio da Separação dos Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição, estipula que "são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".
Não por outro motivo, é tranquilo o entendimento de que o Poder Judiciário não pode se imiscuir na atuação administrativa, avaliando o mérito do ato administrativo, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho (Carvalho Filho, José dos Santos Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. - 31. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017). "O Judiciário, entretanto, não pode imiscuir-se nessa apreciação, sendo-lhe vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo.
Como bem aponta SEABRA FAGUNDES, com apoio em RANELLETTI, se pudesse o juiz fazê-lo, "faria obra de administrador, violando, dessarte, o princípio de separação e independência dos poderes".
E está de todo acertado esse fundamento: se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação, peculiar à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei.
No mesmo sentido, várias decisões de Tribunais já foram proferidas".
Ao elaborar um concurso público, a Administração Pública está atuando no exercício de suas atribuições constitucionais.
Para a realização do concurso, são instituídas comissões avaliadoras, que têm por objeto analisar as provas dos candidatos, sendo certo que o conteúdo da correção das provas faz parte do mérito administrativo, isto é, do critério utilizado pelo administrador público, ou seu agente, para analisar se uma questão está correta ou não.
Corroborando o entendimento exposto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da RE - 632853 (Tema 485), analisado sob a sistemática da repercussão geral, entendeu que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", valendo a pena transcrever as informações disponibilizadas no Informativo 782: "INFORMATIVO Nº 782 TÍTULO - Questões de concurso público e controle jurisdicional PROCESSO - RE - 632853 Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de realização de controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de concurso público.
No caso, candidatas de concurso para provimento de cargo do Executivo estadual pretendiam fosse declarada a nulidade de dez questões do certame, ao fundamento de que não teria havido resposta ao indeferimento de recursos administrativos.
Ademais, defendiam que as questões impugnadas possuiriam mais de uma assertiva correta, uma vez que o gabarito divulgado contrariaria leis federais, conceitos oficiais, manuais técnicos e a própria doutrina recomendada pelo edital do concurso.O Colegiado afirmou ser antiga a jurisprudência do STF no sentido de não competir ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Nesse sentido, seria exigível apenas que a banca examinadora desse tratamento igual a todos os candidatos, ou seja, que aplicasse a eles, indistintamente, a mesma orientação.Na espécie, o acórdão recorrido divergira desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, a violar o princípio da separação de Poderes e a reserva de Administração.
Desse modo, estaria em desacordo com orientação no sentido da admissibilidade de controle jurisdicional de concurso público quando não se cuidasse de aferir a correção dos critérios da banca examinadora, a formulação das questões ou a avaliação das respostas, mas apenas de verificar se as questões formuladas estariam no programa do certame, dado que o edital seria a lei do concurso.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, não conhecia do recurso, por falta de prequestionamento e, no mérito, o desprovia, por entender que a banca examinadora entrara em contradição ao adotar certa linha doutrinária no edital, mas não o fazê-lo quanto à solução das questões impugnadas. (RE 632853/CE, rel.
Min.
Gilmar Mendes, 23.4.2015.)" Tema 485"Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Observa-se, relativamente às questões do concurso, restou pacificado no STF o entendimento de que a intervenção do Judiciário deve ser absolutamente excepcional, apenas quando verificada ilegalidade que salte aos olhos.
Desta forma, no que se refere à alegação de nulidade da questão, não há indícios de que foram cobradas questões cujo conteúdo discrepava do edital fornecido pela própria administração pública.
Ademais, da análise das alegações e dos elementos probatórios existentes no processo, neste momento processual não se vislumbra qualquer erro crasso na formulação e correção das questões ou em seus gabaritos, bem como, não se verifica o afastamento do conteúdo programático, disposto no edital do certame.
Embora seja possível, nas hipóteses de confronto entre as diretrizes regulamentares de concursos públicos e as supostas ilegalidades apontadas, que o Poder Judiciário declare eventual nulidade, faz-se necessária, no caso em tela, a dilação probatória, não sendo possível aferir, de plano, se as circunstâncias apontadas estão em desacordo com o edital.
O conjunto probatório mostra-se insuficiente para demonstrar a probabilidade de direito da parte autora a justificar o deferimento da tutela de urgência provisória em cognição sumária.
Sendo assim, não é possível acolher o pleito autoral, uma vez que a referida análise se encontra dentro do âmbito de discricionariedade do administrador público, sendo certo que a revisão das questões por parte do Poder Judiciário afrontaria o Princípio da Separação dos Poderes, nos termos do artigo 2º da Constituição.
Neste sentido, também é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiças do Estado do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO.
INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Trata-se de recurso em face da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida, a fim de manter a participação do agravante no concurso público de Inspetor de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Em suas razões, sustenta o agravante a nulidade de uma das questões objetivas da prova de informática, relativa ao predito concurso, por conter mais de uma alternativa correta como resposta.
Percebe-se que as matérias invocadas pelo recorrente envolvem a apreciação de questões subjetivas, relacionadas ao mérito administrativo.
O tema, embora recorrente, já foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632853/CE, com repercussão geral (Tema 485), o qual consolidou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora.Precedentes.
Manutenção da decisão que se impõe.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0058229 79.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
ROSSIDELIO LOPES - Julgamento: 09/11/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVE) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE INVESTIGADOR POLICIAL DE 3ª CLASSE DO QUADRO PERMANENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGULADO PELO EDITAL Nº. 02 DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO AUTORAL DE DEFERIMENTO LIMINAR PARA O FIM DE DECLARAR A NULIDADE DAS QUESTÕES Nº 19, 65, 66, 72, 82 E 86 DA PROVA TIPO 3 - AMARELA, DEFERINDO-SE A PONTUAÇÃO À AGRAVANTE E REINTEGRANDO-A AO CERTAME.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.OS ATOS ADMINISTRATIVOS GOZAM DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE, NÃO HAVENDO APARENTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO, VINCULADO AO EDITAL DO CERTAME, QUE É LEI ENTRE AS PARTES.
A VERIFICAÇÃO DA DESCONFORMIDADE DAS QUESTÕES FORMULADAS COM OS CRITÉRIOS E CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTOS NO EDITAL, DEMANDARÁ DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TEMA Nº 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 59 DESTA CORTE.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0055052-10.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENT - Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 08/11/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVE) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE INVESTIGADOR POLICIAL DE 3ª CLASSE DA SECRETARIA DE ESTADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1.
Decisão agravada deferiu tutela para determinar que os réus ultimem os procedimentos para participação do autor nas demais etapas do concurso. 2.
Concurso Público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. 3.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que estejam presentes os seus requisitos autorizadores (art. 300 do CPC/2015), quais sejam elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. 4.
Reside a controvérsia em relação à pretensão de anulação da questão 98 (prova tipo 3) e atribuição do ponto necessário à classificação do autor e prosseguimento nas demais etapas do certame. 5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correções utilizados, salvo a análise de legalidade e inconstitucionalidade.
Tema 485 do STF. 6.
Não há prova da alegada nulidade das questões.Ressalte-se que o conteúdo programático do edital é genérico e suficiente para abranger a questão.
No tocante ao alegado erro grosseiro a dificuldade foi igual para todos.
Reforma da decisão mantida.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0041020- 97.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 20/10/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Pelo exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA requerida pela parte autora. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC. 3.
Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, (sec)1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 4.Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, (sec) 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 5.Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento. 6.
Dê-se vista ao MP.
Publique-se e intime-se.
NOVA IGUAÇU, 29 de agosto de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
29/08/2025 16:06
Juntada de Petição de ciência
-
29/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0825140-10.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSEIAS BARBOSA DE SALES RÉU: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU, RBO SERVICOS PUBLICOS E PROJETOS MUNICIPAIS EIRELI 1.
Defiro JG. 2.
Ao MP.
Com a manifestação, voltem conclusos para decisão.
NOVA IGUAÇU, 9 de julho de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
11/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MILENA CORREIA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de MILENA CORREIA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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