TJRJ - 0810020-24.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/09/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:54
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 11:48
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810020-24.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GAUDENCIO DA PORCIUNCULA FILHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA AUTOR: JOSE GAUDENCIO DA PORCIUNCULA FILHOingressou com ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, objetivando tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e se abstenha de cobrar valores referentes ao TOI ; pede que seja cancelado definitivamente o Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI número 10942108, e consequentemente, as respectivas multas arbitradas ilegalmente; restituição em dobro dos valores pagos pelo autor; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
O autor sustenta, como causa de pedir, que foi lavrado o TOI número 10942108, com o qual não concorda.
Afirma que sofreu cobrança indevida e a atitude da parte ré causou danos morais e materiais.
Contestação no ID 142379307 e seguintes, esclarecendo que técnicos da ré compareceram à unidade consumidora, ocasião na qual constataram a existência de irregularidades no sistema de medição, o que acarretava na diminuição da aferição do consumo; é lícita a recuperação de consumo; não há que se falar em devolução em dobro ante a ausência de má-fé; ausência de conduta ilícita a ensejar danos morais.
Decisão que antecipou a tutela no ID 147830473. É o relatório.
Decido.
O feito está pronto para ser julgado porque inexistem provas a ser produzidas na forma do art. 355, I, CPC, já que as partes não demonstraram interesse.
Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta que sofreu injusta lavratura de TOI e, em razão da cobrança pela recuperação do consumo suportou danos.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 175, caput, prevê a prestação de serviços públicos, diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão e permissão e, no 175, parágrafo único, IV, determina que a lei disporá sobre a obrigação de manter o serviço adequado.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 22 que a prestação do serviço deve ser adequada e eficiente, com segurança e continuidade.
Essa norma deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo 6º, §3º, II da Lei 8.987/95, que permite a suspensão do serviço por inadimplemento do consumidor, sem que isso descaracterize a continuidade do serviço, em razão da necessidade da devida contraprestação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual na forma do art. 373, II, CPC, ao não comprovar a regularidade das cobranças, sendo certo que o autor não pode fazer prova negativa de que não consumiu.
Em que pesem as diversas alegações do réu, não restou devidamente comprovado a notificação prévia ao autor quanto à inspeção técnica, tampouco a necessidade de refaturamento das faturas de energia elétrica, limitando-se a apresentar telas unilaterais do sistema interno.
Nessa esteira, a juntada das telas de computador com termos e dados técnicos de difícil compreensão ao leigo, conforme documentos que acompanham a defesa, além de ser prova produzida unilateralmente, não basta para comprovar a regularidade do valor faturado pela parte ré.
Leia-se a Súmula nº 256 deste Tribunal de Justiça: ´o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário´.
Com o cancelamento do TOI a parte ré deve restituir os valores pagos a título de parcelamento, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não ficou demonstrado engano justificável da ré.
A parte autora não possuía consumo zerado, e não pode suportar em suas faturas de consumo mensal a cobrança de um parcelamento em que não há prova nos autos de que tenha anuído com sua celebração.
A causa de pedir não narra a existência de corte, sendo a consequência dos fatos narrados meramente patrimonial, não ensejando lesão à honra da parte autora, até porque não houve suspensão dos serviços.
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para confirmar a tutela antecipada deferida, e declarar o cancelamento do TOI nº 10942108; condeno a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores pagos a título do mencionado TOI, corrigidos monetariamente do desembolso e com juros de mora de um por cento ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do proveito econômico auferido com a presente sentença.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
08/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS PIRES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS PIRES em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/10/2024 06:00.
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04/10/2024 17:33
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 20:18
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 16:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GAUDENCIO DA PORCIUNCULA FILHO - CPF: *67.***.*54-72 (AUTOR).
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19/08/2024 09:09
Conclusos ao Juiz
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17/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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