TJRJ - 0814595-84.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0814595-84.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA LIARTE RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação passo a sanear o feito: 1.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa eis que condizentes com a vantagem econômica pretendida; 2.
Quanto a impugnação a gratuidade devendo a mesma ser mantida uma vez que as condições de hipossuficiência do autor foram aferidas quando da propositura da ação e o impugnante não trouxe elementos capazes de modificar essa condição.
Enfrentadas as preliminares passo a análise dos pedidos de provas.
Indefiro o pedido efetuado pelo réu para que fosse expedido ofício ao Bradesco S/A uma vez que quando da cessão de direitos de cobrança dos créditos deve haver a cessão inteira dos documentos capazes de suportar a propositura ou figurar como réu em uma demanda.
Faz parte do risco do empreendimento dessa natureza.
Defiro a produção suplementar de documentos desde que conceituados em documentos novos, aqueles que eram desconhecidos pelas partes quando da propositura da ação ou quando do oferecimento da contestação.
Sendo assim, declaro o feito saneado.
Decorrido o prazo de 15 dias para eventuais interposições de agravo de instrumento venham os autos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
15/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 10:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 14:20
Juntada de acórdão
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10/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/06/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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