TJRJ - 0809750-64.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 23:04
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de GERUZIA PINTO DA SILVA em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO JOSE DA SILVA CHAGAS em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE MACAÉ ( 617 ) em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de RODOLFO DAYVID GOMES em 23/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de ALESSANDRO JOSE DA SILVA CHAGAS em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:19
em cooperação judiciária
-
04/09/2025 14:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/10/2025 16:00 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé.
-
04/09/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 14:22
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 04/09/2025 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé.
-
04/09/2025 14:22
Juntada de Ata da Audiência
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO JOSE DA SILVA CHAGAS em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE MACAÉ ( 617 ) em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:25
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 00:20
Decorrido prazo de RODOLFO DAYVID GOMES em 25/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ALESSANDRO JOSE DA SILVA CHAGAS em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de ALESSANDRO JOSE DA SILVA CHAGAS em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de ALESSANDRO JOSE DA SILVA CHAGAS em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de GERUZIA PINTO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:39
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
19/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
18/08/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de MARTINHO CARVALHO DE SOUZA JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0809750-64.2024.8.19.0028 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: GERUZIA PINTO DA SILVA RÉU: ALESSANDRO JOSE DA SILVA CHAGAS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE MACAÉ ( 617 ) TESTEMUNHA: RODOLFO DAYVID GOMES Conheço dos embargos porque tempestivos.
Acolho-os para deferir para ambas as partes, o prazo de 15 dias para juntada de documentos na forma do art. 435 do Código de Processo Civil.
Renove-se a intimação da autora, fazendo constar no mandado o número de telefone indicado no id. 214857018, devendo o OJA diligenciar, preferencialmente, por este meio.
Intimem-se.
MACAÉ, 8 de agosto de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
08/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:34
Outras Decisões
-
08/08/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 04:48
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
06/08/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0809750-64.2024.8.19.0028 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: GERUZIA PINTO DA SILVA RÉU: ALESSANDRO JOSE DA SILVA CHAGAS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE MACAÉ ( 617 ) TESTEMUNHA: RODOLFO DAYVID GOMES ID: 211578901 Verifica-se erro material na decisão saneadora anteriormente proferida (ID 207031445), na qual constou que ''caberá ao advogado da parte autora a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação das testemunhas, sob pena de perda da prova''.
Conforme se depreende dos autos, bem como da manifestação em provas (ID 188461393), a parte autora informa que não possui provas a produzir, tendo sido requerida apenas pela parte ré (ID 194403293).
Assim, retifico o referido trecho da decisão saneadora, tendo em vista o erro material.
Ressalte-se que a parte autora não requereu prova testemunhal no momento oportuno, razão pela qual não lhe assiste direito de arrolar testemunhas nesta fase processual.
Dessa forma, intime-se a testemunha do ID. 211596361 por OJA.
Intimem-se.
MACAÉ, 28 de julho de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
30/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:18
Outras Decisões
-
25/07/2025 22:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
13/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0809750-64.2024.8.19.0028 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: GERUZIA PINTO DA SILVA RÉU: ALESSANDRO JOSE DA SILVA CHAGAS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE MACAÉ ( 617 ) Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Considerando que não há preliminares, nem prejudiciais de mérito passo à análise do ponto controvertido.
O ponto controvertido de fato e de direito reside na perquirição acerca do preenchimento dos requisitos legais para o exercício do direito potestativo de denúncia vazia do contrato de locação nos termos da Lei nº 8.245/91.
Defiro a produção da prova testemunhal requerida pela parte ré.
Indique o rol de testemunhas no prazo de 10 dias.
Defiro a produção de prova oral requerida pela parte ré, consistente no depoimento pessoal da parte autora.
Indefiro a produção da prova pericial, requerida pela parte ré, eis que em nada acrescentará ao deslinde da controvérsia.
Defiro a produção de prova documental requerida pela parte ré.
Indefiro a expedição de ofício requerida pela parte ré, visto que cabe a parte diligenciar neste sentido.
Designo AIJ para o dia 04/09/25 às 14h.
Caberá ao advogado da parte autora a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação das testemunhas, sob pena de perda da prova.
Intimem-se.
MACAÉ, 8 de julho de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
08/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2025 14:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/09/2025 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé.
-
04/07/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 17:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/06/2025 17:41
Juntada de petição
-
04/06/2025 12:23
Juntada de petição
-
21/05/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ALESSANDRO JOSE DA SILVA CHAGAS em 19/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:21
Outras Decisões
-
16/04/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840391-82.2025.8.19.0001
Cesar Augustus de Penteado Fava
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Mariana Macedo Pinheiro Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 11:47
Processo nº 0800997-15.2024.8.19.0030
Carlos Alberto de Andrade
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Debora Mara de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2024 18:55
Processo nº 0801838-48.2025.8.19.0006
Sandra de Almeida Malta
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Camila Bertagnoni Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 13:46
Processo nº 0830470-09.2024.8.19.0204
Radiante Centro Educacional LTDA
Elisabete Diniz Batalha
Advogado: Bruno Salvadori Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2024 12:10
Processo nº 0821153-14.2024.8.19.0001
Odoniz Lourenco de Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Rodolfo Mendes Goncalves Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2024 23:01