TJRJ - 0800801-85.2025.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 23:31
Juntada de Petição de outros anexos
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14/09/2025 23:22
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:50
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800801-85.2025.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA DA SILVA GOMES RÉU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA
I - RELATÓRIO.
LIVIA DA SILVA GOMES ajuizou a Ação de Cobrança em face do MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA, visando a condenação do réu com fundamento no percentual de 62,5% do piso nacional da educação, ao pagamento da diferença das parcelas vencidas dos últimos 05 anos, conforme súmula 85, do STJ, observados os reajustes estabelecidos pelo Ministério da Educação, com reflexos a serem apurados em fase de liquidação de sentença sobre a gratificação natalina, as férias e o respectivo terço constitucional, sem olvidar da incidência de juros e correção monetária.
Sustenta a autora, que nos anos compreendidos entre 2020 a 2024 foi contratada temporariamente junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para exercer a função de "PROFESSORA", com jornada de trabalho diária de 05 (cinco) horas ou 25 (vinte e cinco) horas por semana.
Discorre que durante o período do contrato (2020/2024), recebeu vencimento básico aquém do que determinado pela legislação que rege a matéria ligada ao piso salarial dos profissionais do magistério, havendo defasagem no vencimento base/básico inicial (ou piso inicial).
Aduz, ainda, que percebeu quantia inferior ao estabelecido para o piso nacional em 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023.
O ente público efetuou o pagamento dos valores R$1.045,00, R$1.100,00; R$1.212,00; R$1.320,00 e R$ 1.412,00 quando teria que receber R$1803,90; R$ 1803,90, R$ 2.403,52; R$ 2.762,84 e R$ 2.862,85, respectivamente.
A inicial veio acompanhada dos documentos necessários.
Concedida gratuidade de justiça no id.191072252.
Devidamente citado o réu apresentou contestação no id.200148279.
Réplica no id. 204516993.
Em provas, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Uma análise acurada dos autos revela que a matéria a ser dirimida é exclusivamente de direito, motivo pelo qual passo diretamente à análise do mérito.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar.
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda.
Inicialmente, vele destacar que diante das previsões constitucionais acerca da educação, foi editada a Lei nº 11.738, de 2008, que, dentro do dever do Estado, priorizou o trabalho desempenhado no magistério público da educação básica, a fim de valorizar os profissionais e, desse modo, respaldar o importante papel desempenhado na própria efetividade do direito à educação em todo o Brasil.
O STF, no julgamento da ADI nº 4167, afastou a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 11.738, de 2008, sedimentando o direito ao piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, com observância a cargo de todos os entes da Federação.
Neste prisma, de acordo com o entendimento externado pela Corte Suprema, o piso salarial nacional deve ser observado desde 1º de janeiro de 2009 até 26 de abril de 2011, tendo como parâmetro a remuneração (vencimento básico + vantagens pecuniárias) e, a partir de 27 de abril de 2011, o parâmetro passou a ser o vencimento básico ou subsídio".
No âmbito municipal, a Lei n.º 466, em 29 de agosto de 2014, dispõe sobre o piso salarial profissional na carreira de magistério no Município réu, de acordo com a jornada de trabalho.
Vale ressaltar, ainda, a Lei nº 305/2009, que instituiu o plano de carreira do magistério no âmbito do Município de São Francisco de Itabapoana.
O artigo 18 da referida lei, diz que a remuneração do servidor do Magistério Municipal corresponde ao vencimento relativo ao nível e à classe de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
O parágrafo único, do mesmo diploma, considera como vencimento básico da Carreira o fixado para nível inicial, na classe mínima de habilitação.
Neste contexto, verifica-se, pelas legislações municipais supracitadas, que a função do Magistério se encontra devidamente normatizada e atualizada no Município de São Francisco de Itabapoana, em consonância ao disposto no artigo 6º da Lei 11.738/2008, devendo, pois, ser considerado o piso nacional vigente para fins de base de cálculo de demais vantagens e gratificações.
No caso dos autos, a autora sustentou ter exercido o cargo de professora, mediante contratação temporária, fato sobre o qual não recai controvérsia, consoante documentos de id. 190865844.
A celebração de contrato por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público é permitida, nos termos do artigo 37, inciso IX , da CRFB/88, que dispõe que a Lei estabelecerá os seus parâmetros, cuidando-se de exceção à obrigatoriedade de ingresso na administração pública, direta ou indireta, por meio de concurso público, conforme determina o inciso II do mesmo artigo.
No Município de São Francisco de Itabapoana, a Leis Municipais vigentes à época da contratação, regulava os termos da contratação de trabalhadores temporários.
Assim, incontroverso, portanto, a legalidade do contrato por prazo determinado firmado no presente caso, é necessário perquirir acerca das verbas a que faz jus a autora, como servidor temporário submetido a regime jurídico especial.
Primeiramente, a autora junta aos autos documentos que evidencia pagamento a menor, em comparação com o valor devido previsto pelo piso nacional, sem as revisões anuais esperadas.
Sendo assim, mostra-se necessário, até mesmo como forma de se evitar enriquecimento sem causa do Município de São Francisco de Itabapoana, a quem o serviço foi prestado, que seja assegurado o recebimento das diferenças salariais relativas ao período de 2020 a 2024.
Frise-se que a pretensão deduzida não envolve direito adquirido a regime jurídico nem incorporação de benefício, mas, sim, adequação a percentuais legalmente previstos em lei nacional e regulamentada por lei municipal.
Enfim, a parte autora faz jus ao recebimento da diferença dos valores decorrentes do não cumprimento da Lei nº 11.738, de 2008, que regulamentou o direito ao piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, referente ao período que prestou serviço, de forma temporária, ao ente público municipal (2019/2023).
De qualquer forma, a questão do montante do valor devido deverá ser remetida à ulterior execução da sentença, mediante meros cálculos aritméticos.
Destaca-se que o Réu, em nenhum momento, logrou êxito em apresentar documentos e argumentos aptos a demonstrar o efetivo pagamento de tais verbas, ônus este que lhe competia.
III - DISPOSITIVO.
Ante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Município de São Francisco de Itabapoana a pagar à parte autora as diferenças devidas, pagas a menor em remuneração e décimo terceiro no período compreendido entre 2019 e 2023, respeitada a prescrição quinquenal, tendo como base a jornada de 25 horas semanais de professor (62,5% do piso nacional da educação), a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, relativa aos períodos anteriores, além das diferenças vencidas no curso desta demanda, devidamente atualizado pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela e acrescido de juros de mora a contar da citação, pelo índice da caderneta de poupança, na forma art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, consoante decidido no RE n.º 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do Tema 905 pelo E.
STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/21.
A partir da Emenda Constitucional (09/12/2021), deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isenta a parte ré do pagamento das custas processuais, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, relega-se, todavia a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, oportunidade em que será fixado o percentual devido, nos termos do art. 85, (sec)4º, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de submeter a sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição, diante do disposto no art. 496, (sec) 3º, III do CPC, eis que, no presente caso, o proveito econômico pretendido, mesmo com incidência de juros e correção monetária, por certo não ultrapassará o patamar de 100 (cem) salários-mínimos.
Interposta apelação, certifique-se a tempestivamente, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme disposto no art. 1010, (sec)1º, do Código de Processo Civil, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Apensem-se os feitos ora julgados.
Intimem-se.
Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 15 de agosto de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Titular -
15/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0800801-85.2025.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA DA SILVA GOMES RÉU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA 1.
Nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, §2º do CPC, intimem-se as partes em provas; 2.
Deverão as partes especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida.
Após, decidirei sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º; 3.
Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito; 4.
Tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 9 de julho de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Titular -
09/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:00
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MAGNA RIBEIRO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIVIA DA SILVA GOMES - CPF: *23.***.*30-66 (AUTOR).
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08/05/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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