TJRJ - 0804655-50.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:45
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0804655-50.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIOMAR OLIVAL DOS SANTOS RANGEL RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Consoante o disposto no art. 2º da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, considera-se como judicialização predatória o “ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão”.
A prática, além de comprometer a regular prestação jurisdicional, pode representar sério risco à integridade do sistema de justiça, na medida em que sobrecarrega o Judiciário e, por vezes, instrumentaliza a máquina pública para finalidades indevidas.
No caso concreto, observa-se indício de atuação em massa, com possível utilização de procurações genéricas, sem especificação clara da causa de pedir e da pessoa a ser demandada, conforme advertido na Nota Técnica nº 03/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que recomenda, em tais hipóteses, a exigência de mandato específico e a apresentação de documentos que demonstrem a diligência na verificação da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
Ressalte-se que a Nota Técnica nº 02/2024, também do CI-TJRJ, orienta os magistrados a adotar providências para confirmação do interesse e da ciência do autor quanto ao ajuizamento da demanda, especialmente quando há notícia de eventual fraude ou indícios de judicialização predatória, autorizando inclusive a intimação pessoal da parte autora.
Com base na Resolução CNJ nº 349/2020, que instituiu os Centros de Inteligência do Poder Judiciário com o objetivo de prevenir e tratar adequadamente demandas repetitivas ou de massa, entende-se pertinente o reforço dos mecanismos de controle e verificação processual neste feito.
Além disso, é imperioso ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida nos autos do REsp 2.021.665/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, firmou o seguinte entendimento na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Ante o exposto, DETERMINO: 1) Intime-se o autor, por carta, para que compareça, no prazo de 15 (quinze) dias, pessoalmente ao Cartório desta Vara, a fim de confirmar o interesse no prosseguimento da presente ação e apresentar nova procuração com poderes específicos ao advogado que o representa, nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil c/c. art. 4ª, § 2º, da Lei Federal 8.906/1994, devendo constar, de forma expressa, a identificação da pretensão deduzida e da parte demandada.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá implicar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação da parte interessada, retornem-me novamente conclusos.
BELFORD ROXO, 8 de julho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
08/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 06:19
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:59
Outras Decisões
-
19/02/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:25
Outras Decisões
-
01/11/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:19
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 00:31
Decorrido prazo de LIOMAR OLIVAL DOS SANTOS RANGEL em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:13
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:12
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2023 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2023 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2023 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:21
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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