TJRJ - 0897649-50.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] 0897649-50.2025.8.19.0001 AUTOR: ELIZANDRA NASCIMENTO ANTONIO RÉU: CLARO S A S E N T E N Ç A Tem-se demanda indenizatória proposta por Elizandra Nascimento Antonioem face de Claro S.A..
Vindo-me conclusos, identifiquei indícios de litigância abusiva e determinei o comparecimento pessoal da autora para ratificação da procuração e dos atos processuais (ID 211268690).
No mesmo prazo, sua patrona, que já distribuiu duzentas e vinte demandas só no PJE, deveria comprovar inscrição na subseção do Rio de Janeiro.
No ID 215090220, a autora informa que não comparecerá porque tem outros compromissos profissionais e a advogada noticia que seu processo de inscrição suplementar está em andamento. É o relatório.
DECIDO.
Diante da manifestação de ID 215090220 e do que dispõe a Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do que decidiu o Col.
STJ no tema 1.198, ao julgar, sob o regime dos repetitivos, o REsp 2.021.665-MS, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, não pode ter trânsito esta demanda em que a autora simplesmente se recusou a comparecer em juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTOo feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 142 e 485, IV do C.P.C..
P.R.I.
Custas pela autora, observada a gratuidade que ora lhedefiro.
Oficie-se ao Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça com cópia dessa sentença, da manifestação de ID 215090220 e da decisão de ID 211268690.
Após, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Se, ao revés, sobrevier apelo, voltem para juízo de retratação.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
13/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/08/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 22:16
Outras Decisões
-
21/07/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] 0897649-50.2025.8.19.0001 AUTOR: ELIZANDRA NASCIMENTO ANTONIO RÉU: CLARO S A D E S P A C H O Nos termos do enunciado sumular nº 39 do Eg.
TJRJ, para análise do pedido de gratuidade venham as três declarações fiscais completas mais recentes, os comprovantes de rendimentos e os extratos de movimentação bancárias e de utilização do cartão de crédito.
Ficam as partes advertidas de que o SISBAJUD poderá ser acionado para aferir a inteireza das informações.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Decorridos, com ou sem manifestação, voltem certificados.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
11/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 09:36
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0896381-58.2025.8.19.0001
Rogerio Nascimento de Jesus
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Leandro Balthazar da Silva Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2025 10:55
Processo nº 0897339-44.2025.8.19.0001
Waltemar Ferreira Rangel
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Giovani da Rocha Feijo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2025 08:56
Processo nº 0822038-88.2025.8.19.0002
Gabriela Gomes Simoes
Etihad Airways P.j.s.c.
Advogado: Rosangela Gomes Simoes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2025 10:14
Processo nº 0802119-20.2021.8.19.0046
Carla Juliana de Oliveira Estrella Pinto
Estrada Real Decoracoes LTDA - EPP
Advogado: Rafael Froes Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/11/2021 15:30
Processo nº 0800144-45.2025.8.19.0038
Lucilene Alves
Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia...
Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/01/2025 20:43