TJRJ - 0843615-32.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0843615-32.2024.8.19.0205 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: IGOR PALUDI ANDRADE Desentranhe-se o mandado de busca e apreensão, citação e intimação a ser cumprido no endereço indicado na petição do ID 208797142.
Encaminhado o mandado à CCM, intime-se a parte autora para que contate o OJA responsável pela diligência, a fim de acompanhá-lo.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
28/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:38
Outras Decisões
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28/08/2025 06:25
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 02:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0843615-32.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: IGOR PALUDI ANDRADE 1- Tendo em vista que o mandado foi devolvido por inércia da parte autora, indefiro a realização de pesquisa de endereço . 2-A fim de que o veículo possa ser localizado com maior celeridade, viabilizando, desta forma, o cumprimento da liminar já deferida, procedi, nesta data, junto ao RENAJUD, restrição à circulação do veículo objeto da garantia.
De acordo com entendimento esposado por este E.
Tribunal, a restrição de circulação de veículo, em ação de busca e apreensão, confere efetividade à consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária, quando não paga a integralidade da dívida.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI Nº 911/69.
BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO BEM EM TUTELA LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
Decisão que defere o pedido liminar de busca e apreensão, afastando, contudo, o bloqueio do veículo objeto da lide no sistema RENAJUD.
Inconformismo do autor que se justifica, ante o que dispõe o artigo 3º, § 9º do Decreto-lei nº 911/69.
Bloqueio de circulação veicular que atende à satisfação da tutela jurisdicional do credor fiduciário, em cumprimento à finalidade do dispositivo legal citado.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00027876520218190000, Relator: Des(a).
ARTHUR EDUARDO DE MAGALHAES FERREIRA, Data de Julgamento: 09/06/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022).
Sem prejuízo, intime-se o autor para esclarecer como pretende prosseguir com o feito.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
08/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de IGOR PALUDI ANDRADE em 30/05/2025 23:59.
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10/05/2025 10:34
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:17
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:50
Outras Decisões
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17/02/2025 15:33
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:29
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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