TJRJ - 0817868-26.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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08/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0817868-26.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA JANE FERREIRA DO NASCIMENTO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO MARA JANE FERREIRA DO NASCIMENTO BARCELOS ajuizou “Ação obrigacional c/c indenizatória com pedido de tutela antecipada e dano moral” em face de FIDC IPANEMA VI.
Narrou-se na inicial que a autora tomou conhecimento de que seu nome consta nos cadastros restritivos de crédito.
A autora não se lembra de ter mantido qualquer tipo de negócio jurídico com a ré e presume que esta adquiriu créditos de terceiros na condição de cessionário referente ao contrato nº 2111430-185141.
A autora não sabe a origem da presumida cessão de créditos que acredita ter sido a motivação da negativação de seu nome.
Postulou-se, por isso, a antecipação de tutela a fim de que a ré exclua o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em razão do contrato nº 2111430-185141.
E, ao final, a confirmação da decisão que deferiu a antecipação de tutela além de indenização por dano moral.
Emenda à inicial no ID. 84147306.
No ID. 97467612, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a antecipação de tutela.
Em contestação (ID. 102690359) sustentou o réu que a autora realizou contratação junto ao grupo Casas Bahia S.A, sendo de responsabilidade do cedente o contrato 211143011851041, a ser pago em 24 parcelas de R$ 129,88.
Afirmou que a autora realizou o pagamento de uma parcela.
Restaram pendentes as demais parcelas e, em 17/12/2021, o crédito foi cedido ao réu.
Alegou que a empresa Casas Bahia incluiu o nome da autora nos cadastros de inadimplentes agindo em exercício regular do direito.
Informou que após a cessão de crédito os débitos foram baixados.
Aduziu que não negativou o nome da autora em razão do contrato objeto da lide, mas apenas informou sobre a dívida não quitada pela autora.
Defendeu a ausência de sua responsabilidade, sob o fundamento de que se trata de fato exclusivo de terceiro.
Asseverou que não tomou atitudes capazes de gerar os danos alegados pela autora.
Réplica no ID. 137857018.
Invertido o ônus da prova no ID. 169586620.
Nos IDs. 173416321 e 173580527, as partes informaram desinteresse em produzir outras provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 297 do C.
STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Conforme súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No caso dos autos há prova de parte dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Busca a autora a exclusão do débito lançado em seu nome pela ré além de indenização por dano moral.
Por meio do documento de ID. 821867469, a autora comprovou a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de débito com a ré no valor de R$ 2.987,24, vencido em 03/04/2021, atinente ao contrato 21.***.***/1851-41.
Assim, não merece prosperar a alegação da ré concernente na ausência de responsabilidade quanto ao apontamento questionado.
Ademais, se a ré adquiriu o mencionado crédito, é certo que faz parte da cadeia de consumo, sendo o caso de responsabilidade solidária, nos termos art. 7º, parágrafo único do CDC.
A ré, a fim de comprovar a regularidade do apontamento, juntou o contrato de ID. 102690361 e a ficha de aprovação de crédito de ID. 102690362, assinados pela autora.
A autora não impugnou especificamente as assinaturas do contrato; todavia a ré não juntou documento que comprovasse a alegada cessão de crédito.
Caberia à ré, notadamente diante da sua maior facilidade em produzir provas, comprovar a regularidade da contratação, juntando aos autos o termo de cessão de crédito.
Contudo, apesar a expressa inversão do ônus da prova, não o fez.
Assim, é o caso de se considerar indevido o apontamento questionado.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” E no caso em tela não se demonstrou ter ocorrido violação aos direitos da personalidade da parte autora.
Isso porque , do documento de ID. 102690363, verifica-se a existência de um apontamento lançado anteriormente em seu nome, referente ao contrato 21.***.***/2105-27, cuja inclusão se deu em 30/03/2021, o que impõe a aplicação do entendimento consolidado no verbete sumular de número 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGA A PARTE AUTORA INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS PELA EMPRESA RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS.
CONDENAÇÃO DA RÉ A DECLARAR A NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, BEM COMO A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA ANOTADA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
APELAÇÃO AUTORAL REQUERENDO O RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS.
APLICAÇÃO DA SUM. 385 DO STJ.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
Ao consumidor que detém outros registros desabonadores em cadastro de inadimplentes, uma nova inclusão indevida, por si só, não gera dano moral indenizável, mas apenas o dever da empresa que cometeu o ato ilícito de suprimir aquela inscrição indevida.
A parte que se sentiu prejudicada deve fazer prova de que os apontamentos anteriores não são legítimos, o que dá azo à pretensão indenizatória, o que não ocorreu no caso apresentado.
Autora-apelante que não apresentou argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado na Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legitima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.¿ Precedentes do STJ e deste E.
Tribunal de Justiça.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Apelação 0839553-46.2024.8.19.0209 - Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - Data de Julgamento: 12/06/2025 - Data de Publicação: 18/06/2025) Assim, não merece acolhimento o requerimento de indenização por dano moral.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, para declarar a inexistência da relação jurídica objeto da lide e determinar que o réu retire o apontamento lançado em nome da autora em razão do contrato 21.***.***/1851-41.
Reciprocamente sucumbentes, devem as partes ratear as custas e despesas processuais (art. 86, caput, CPC).
Ainda, deve a autora pagar honorários advocatícios aos patronos da ré, em valor equivalente a 10% sobre o valor da causa, excluído o valor do débito.
Destaco que ficará suspensa a exigibilidade em relação à autora ante ante a gratuidade de justiça deferida .
A ré, por sua vez, deve pagar honorários advocatícios aos patronos da autora, no equivalente a 10% do valor do débito reconhecido inexistente.
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. | | BELFORD ROXO, 8 de julho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
08/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:26
Outras Decisões
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31/01/2025 14:27
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de GLAUCIO LIA SIQUEIRA em 04/09/2024 23:59.
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16/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de GLAUCIO LIA SIQUEIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCUS FELIPE MELIANDE ALMEIDA em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MARA JANE FERREIRA DO NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59.
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25/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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