TJRJ - 0802954-20.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:47
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO 1) Recebo os embargos, eis que tempestivos.
Conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material.
O recurso eleito, portanto, não tem por escopo a reforma da decisão recorrida o que tange ao mérito, mas seu aclaramento, integração e a correção meramente material.
De fato, verifica-se a existência de erro material no que tange ao item 3 da decisão atacada (ID. 154274865), uma vez que a ré é concessionária do serviço público de distribuição e coleta/tratamento de água e esgoto.
No que tange à alegação de desalinho, não assiste razão à parte ré/embargante eis que na petição de ID. 149472315 o autor informou a suspensão do serviço.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para que no item 3 da decisão de ID. 154274865 passe a constar o seguinte: Defiro a tutela de urgência no sentido de que a ré: "3) Restabeleça os serviços de fornecimento de água na unidade de consumo da parte autora, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$3.000,00 (três mil reais)." No mais, mantenho a decisão tal como lançada. 2) Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 8 de julho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
08/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:10
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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08/07/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de CLAUDIA MARQUES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:24
Outras Decisões
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01/11/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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04/03/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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