TJRJ - 0800220-05.2022.8.19.0255
1ª instância - 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:53
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 15:50
Expedição de Termo.
-
18/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de nova unidade judiciária
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de PRISCILA GRANATO DA SILVA CASTRO em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de 1.ª DP JUNTO À 1.ª VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DA CAPITAL ( 126 ) em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de Marly Rodrigues dos Santos em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CRCRJ em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA DA CAPITAL ( 921033 ) em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MARLY DE ARAUJO RODRIGUES em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação de interdição de Marly de Araújo Rodrigues, nascida em 14/02/1943, alegando que a pessoa idosa em epígrafe residia sozinha em ambiente insalubre, tendo sido encontrada em notória situação precária de higiene e limpeza, razão pela qual foi institucionalizada na UMRS Maria Vieira Bazani, possuindo apenas uma sobrinha como referência familiar, a Sra.
Marly Rodrigues dos Santos, que é quem lhe presta assistência, na medida do possível, haja vista que também é pessoa idosa Afirma que em exame recente, realizado por profissional do CMS Harvey Ribeiro de Souza Filho, foi constatado que a Sra.
Marly de Araújo Rodrigues se encontra com déficit cognitivo, não estando apta a gerir sua vida civil sem o auxílio de terceiros.
Diante de tal fato, requer a procedência do pedido com a decretação da interdição, nomeando-lhe curador.
A audiência de impressão pessoal realizada em janeiro de 2023 ocorreu nos termos da assentada do indexador 44414902.
Na oportunidade, a contadora vinculada ao convênio MPRJ e CRC Priscila Granato da Silva Castro Fleischauer restou nomeada para o exercício provisório do encargo de curatela.
Contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial na defesa dos interesses da idosa ao indexador 45708391.
Petição apresentada pela contadora Priscila informando a recusa ao encargo de curatela referente à anciã em tela ao indexador 47755737.
Ao indexador 71300144 consta o laudo de perícia psiquiátrica.
Relatório psicológico ao indexador 73492312 elaborado pela equipe técnica da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso.
Decisão ao indexador 82997597 determinando a substituição da curatela.
O feito acabou tendo sua competência declinada por meio da decisão lançada ao indexador 126875367 em razão da transferência da idosa Marly ao Abrigo Doce Morada, localizada no bairro de Santa Cruz.
Alegações finais do Ministério Público no id. 152719826. É o relatório.
Passo a decidir.
Tratando-se de questão meritória de direito e de fato, e não havendo a necessidade de produção de outras provas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado em que se encontra.
A matéria versa sobre interdição, tendo o Ministério Público, na sua inicial, apresentado como causa de pedir a incapacidade absoluta da interditanda.
Os relatórios técnicos acostados aos autos comprovaram a completa incapacidade da idosa, de forma permanente, de exercer os atos, deveres e responsabilidades da vida civil, e de qualquer tipo de atividade laborativa, em razão da - Doença de Alzheimer.
Dessa forma, comprovada a necessidade de interdição, com o objetivo de proteger os direitos da idosa, deve a presente ação ser julgada procedente.
No que pertine às condições pessoais da idosa, a equipe técnica a serviço da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso esclarece que a Senhora Marly não conta com vínculos familiares aptos ao exercício de sua curatela, o que interferirá na nomeação judicial do curador.
ISSO POSTO, julgo procedente o pedido, decretando a interdição de Marly de Araújo Rodrigues, declarando-a absolutamente incapaz para os atos da vida civil, nomeando como curador da idosa a Senhora Cristiane Felix Batista da Silva, brasileira, casada, profissional contadora, inscrita no CRC sob o número RJ-125905/O-0, portadora da cédula de identidade número 098494016, expedida pelo DETRAN RJ, inscrita no CPF sob o número *37.***.*54-90, residente e domiciliada à Rua Jose Carlos Saboia, número 39, Guaratiba, nesta cidade, e-mail: [email protected] e telefone (21) 98367-9006, conforme art. 1.775, §3º, do Código Civil e determinando que esta apresente balanço anual e prestação de contas bienal, na forma dos artigos 1.755 e 1756 c/c o artigo 1.774, todos do Código Civil de 2002, e de acordo com o art. 919 do Código de Processo Civil, ou seja, em autos em apenso aos presentes.
Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais (art. 1.184, do CPC).
De acordo ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil e a cláusula primeira no convênio firmado entre o MPRJ e o CRC, tudo em consonância com os artigos 1.752 e 1.774 do CC, fixo o valor de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da pessoa idosa em tela a título de honorários ao curador em favor da contadora nomeada.
Publique-se, na forma do art. 1.184 do CPC.
Registre-se e intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
22/11/2024 15:52
Juntada de Petição de ciência
-
22/11/2024 15:51
Juntada de Petição de ciência
-
22/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 12:15
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ PINTO PEIXOTO FENIZOLA BASTOS MONTEIRO em 12/09/2024 23:59.
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08/09/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de 1.ª DP JUNTO À 1.ª VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DA CAPITAL ( 126 ) em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:04
Declarada incompetência
-
21/06/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:44
Juntada de Informações
-
10/01/2024 15:57
Outras Decisões
-
09/01/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:02
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2023 18:07
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:08
Juntada de Informações
-
15/08/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2023 16:31
Juntada de petição
-
15/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
-
02/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 00:21
Decorrido prazo de 1.ª DP JUNTO À 1.ª VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DA CAPITAL ( 126 ) em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:19
Decorrido prazo de PRISCILA GRANATO DA SILVA CASTRO em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 00:16
Decorrido prazo de 1.ª DP JUNTO À 1.ª VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DA CAPITAL ( 126 ) em 14/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/02/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 13:48
Outras Decisões
-
02/02/2023 13:24
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2023 13:22
Juntada de Ata da Audiência
-
02/02/2023 13:11
Juntada de ata da audiência
-
02/02/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 18:11
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2023 18:07
Juntada de Informações
-
28/01/2023 00:11
Decorrido prazo de Marly Rodrigues dos Santos em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:10
Decorrido prazo de MARLY DE ARAUJO RODRIGUES em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:51
Juntada de Informações
-
24/01/2023 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:49
Juntada de petição
-
13/12/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:14
Expedição de Ofício.
-
01/12/2022 17:05
Expedição de Ofício.
-
17/11/2022 11:55
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2022 16:53
Expedição de Ofício.
-
01/11/2022 17:15
Expedição de Ofício.
-
01/11/2022 13:22
Expedição de Ofício.
-
01/11/2022 12:24
Expedição de Ofício.
-
25/10/2022 14:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/01/2023 13:00 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital.
-
25/10/2022 13:04
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2022 15:26
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 10:12
Distribuído por sorteio
-
24/10/2022 10:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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