TJRJ - 0803399-38.2025.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:34
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo: 0803399-38.2025.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILCEIA FERREIRA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Antecipo os efeitos da tutela de mérito para determinar à ré que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica à parte autora, referente ao imóvel mencionado na inicial e no tocante as faturas impugnadas, bem como as que ultrapassarem 170 kWh/mês, ou caso já tenha feito, que restabeleça o fornecimento de energia elétrica, no prazo de 4 (quatro) horas, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que presente o requisito da verossimilhança das alegações.
Presente, ainda, o requisito de dano irreparável ou de difícil reparação, já que a energia elétrica é serviço essencial nos dias de hoje.
Intime-se a ré para cumprimento. 3.
Antecipo, ainda, os efeitos da tutela de mérito para determinar a ré que se abstenha de incluir o nome da parte autora, nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por inclusão. 4.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil. 5.
Considerando também, que neste Juízo não há, por ora, Centro de Mediação ou de Conciliação, deixo de designar a referida audiência, e ainda, ante o ingresso espontâneo da ré, lhe dou por citada. 6. À parte autora em réplica.
MAGÉ, 10 de julho de 2025.
VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular -
10/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILCEIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*01-80 (AUTOR).
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10/07/2025 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de GILCEIA FERREIRA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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