TJRJ - 0809841-02.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/09/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0809841-02.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA VITORIA ALBUQUERQUE DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por CARLA VITORIA ALBUQUERQUE DOS SANTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narra a autora que é proprietária do imóvel localizado na Rua Lagoa Clara 111 Bl 6 Apto 101, Inhaúma-Rio De Janeiro, conforme código de instalação nº 411594626 e código de cliente 33852655, sendo certo que sua média consumo girava em torno de 100 Kwh a 120 Kwh, contudo, no mês de novembro/2023 adquiriu um ar-condicionado, ocorrendo um pequeno aumento do seu consumo.
Assim, prepostos da ré compareceram em sua residência pela primeira vez no dia 13 de dezembro de 2023, alegando que estavam ali para fazer uma revisão, tendo em vista o aumento de consumo no ramal.
Dessa forma, foi inspecionado o poste, o ramal e a unidade medidora, sendo informado ao final que não foram encontrados problemas nem desvios de energia.
Após isso, no entanto, a concessionária se limitou a expedir o TOI, informando que encontrou “irregularidade” no medidor, porém, não apresentou os laudos técnicos, fotos e demais documentos que possam ofertar a possibilidade do contraditório do requerente.
Requer: a) A concessão da tutela de urgência a fim de a ré se abstenha de cobrar valores a título de parcelamento do TOI nas faturas de energia elétrica, bem como se abstenha de interromper o serviço em seu imóvel; b) A declaração de nulidade do TOI de n° 1402426643 e c) A condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
Concedida a antecipação de tutela no ID 113528468.
Contestação no ID 117270356, alegando a ré que restou constatada em sede de verificação periódica de rotina no dia 13/12/2023, que a referida unidade usuária apresentava irregularidade no sistema de medição eletrônica de consumo.
A constatação da irregularidade foi devidamente registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 10948519, sendo, após, efetuada a cobrança (refaturamento) dos valores de R$819,38, referente à diferença de consumo de energia não faturado no período de 07/2023 a 12/2023, o que correspondente ao prejuízo sofrido pela Light.
A irregularidade em questão indubitavelmente importou em faturamento a menor do consumo de energia, em prejuízo à Light e beneficiando exclusivamente o usuário, sendo verdadeiro enriquecimento imotivado.
Dessa forma, com o intuito de espancar quaisquer dúvidas sobre a regularidade de sua conduta, bem como, afastar a alegação de unilateralidade do ato, solicitou perícia técnica do aparelho medidor, a qual, realizada por empresa idoneamente habilitada, comprovou a irregularidade existente no equipamento medidor que se encontrava instalado na unidade consumidora.
A parte autora não se manifestou em réplica.
Em provas, a parte ré informou não ter outras a produzir.
A autora, por seu turno, manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório, na qual postula a parte autora a condenação do réu na obrigação de cancelar o TOI de nº 10946471 lavrado em fevereiro de 2024, bem como indenização por dano moral e repetição de indébito.
Há relação de consumo e se aplica à hipótese a regra de distribuição do ônus da prova prevista no §3º do art. 14 da Lei 8078/90, segundo a qual cabe ao fornecedor do serviço comprovar que não houve defeito na prestação do serviço.
Esta inversão do ônus da prova opera-se ope vi legis (por força de lei), dispensando decisão judicial neste sentido.
Todavia, a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Incidência do Enunciado de Súmula nº 330 do E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Frise-se que o termo de irregularidade não goza de presunção de legitimidade, consoante Enunciado nº 256 do TJERJ: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." A ré, em sede de contestação, alega que restou constatada em sede de verificação periódica de rotina no dia 13/12/2023 que a referida unidade usuária apresentava irregularidade no sistema de medição eletrônica de consumo.
Aduz, ainda, que submeteu o antigo relógio medidor da unidade consumidora autora à perícia técnica após a sua retirada, a qual, foi realizada por empresa idoneamente habilitada, que comprovou a suposta irregularidade existente no equipamento medidor que se encontrava instalado no imóvel.
No entanto, com base na análise do “Laudo Resumo da Inspeção” apresentado pela ré no ID 117270361, é possível verificar que os itens 4.0 e 4.1 do referido laudo, quais sejam, “Relatório de Avaliação do Medidor elaborado por laboratório acreditado para ensaios em medidores de energia elétrica” e “O Laudo de avaliação Técnica do Medidor elaborado por laboratório acreditado para ensaios em medidores de energia elétrica atestou a Irregularidade do Medidor” foram marcados com a opção “Não se aplica”.
Assim, observa-se que o laudo anexado aos autos pela concessionária ré foi elaborado com base em vídeos e fotografias realizados por seus prepostos na data da vistoria e no histórico de consumo da unidade consumidora, bem como este não apresenta nenhuma descrição ou logomarca da empresa responsável pela elaboração do laudo.
Contudo, em análise da fatura apresentada pela autora no ID 113328295 e do histórico de consumo apresentado pela ré no ID 117270361, vemos que o consumo do imóvel da autora sofreu aumento no mês de novembro/2023, ou seja, antes mesmo da vistoria e suposta irregularidade constatada pela ré, o que corrobora com a alegação da aquisição de um aparelho ar-condicionado, devendo ser levado em consideração também a época do ano em que foi lavrado o TOI.
Desta forma, apenas da simples alegação da ré em sede de contestação, bem como das telas colacionadas de forma unilateral, não é possível aferir a irregularidade no medidor, descrita no TOI ou qualquer proveito econômico da autora por registro de baixo consumo.
A ré não se desincumbiu de provar as causas excludentes de responsabilidade previstas no §3º do art. 14 da Lei 8078/90, devendo, portanto, responder pelos danos materiais e morais causados à autora.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LIGHT.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DO IMÓVEL DA AUTORA.
LAVRATURA DE TOI.
COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRESA RÉ NÃO APRESENTOU PROVAS A FIM DE CONFIRMAR AS IRREGULARIDADES APONTADAS.
CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EIS QUE OS FATOS NARRADOS ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO.
VERBA QUE SE FIXA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EIS QUE NÃO HOUVE NEGATIVAÇÃO, NEM CORTE DO FORNECIMENTO, MAS EM RAZÃO DE HAVER O AUTOR SE SUBMETIDO AO PARCELAMENTO INDEVIDO, CONSIDERANDO-SE AINDA A PERDA DE SEU TEMPO ÚTIL PARA O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal, apelação exclusiva da parte autora, acerca da possibilidade de compensação extrapatrimonial em razão da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade que deu ensejo à cobrança por recuperação de consumo não faturado. 2.
Responsabilidade objetiva.
Artigo 14, §3º, da Lei 8.078/90.
Lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade que, por si só, não tem a presunção de veracidade.
Ausência de prova pericial.
Empresa ré não apresentou provas a fim de confirmar as irregularidades apontadas.
Falha na prestação do serviço. 3.
Quanto ao dano moral, insta esclarecer que, apesar de não ter havido interrupção no fornecimento de energia à residência do autor, nem negativação de seu nome, o autor teve que suportar incremento do valor oriundo do parcelamento do TOI, a fim de evitar a interrupção do serviço.
Ademais, aplicável à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial. 4.
Valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem observando-se as peculiaridades do caso e o caráter punitivo-pedagógico. 5.
Precedentes deste Tribunal.
Recurso do autor que se dá parcial provimento. (0804561-67.2021.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 22/08/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Depreende-se dos autos que a ré não protestou pela produção da prova pericial, não demonstrou defeito nos mecanismos de medição do consumo de energia elétrica na unidade da autora, nem mesmo que ela teria se beneficiado economicamente de algum erro de leitura.
A propósito, a Resolução 456 da ANEEL dispõe que após a lavratura do termo de ocorrência pelo seu preposto, a concessionária deve adotar providências para confirmar a existência da irregularidade, obrigação da qual não se desincumbiu a ré.
Assim, pela ausência de contraprova pela ré, que não protestou pela produção da prova pericial, é certo o defeito na prestação do serviço, pelo qual a ré responde objetivamente, de acordo com a norma do art. 14, da Lei 8078/90.
O dano moral está devidamente demonstrado, operando-se in re ipsa, face aos transtornos experimentados pela autora, que sofreu com cobranças abusivas e ameaças de interrupção do seu serviço essencial, sendo obriga a propor esta demanda, mesmo após ter contestado o TOI de forma administrativa (ID 113331774), o que demonstra completo descaso com o consumidor.
Cabe destacar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual o fato do consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor ou do prestador do serviço e posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.
Para a fixação do quantum indenizatório, aplico os critérios admitidos em doutrina e jurisprudência, dentre os quais a razoabilidade e pedagógico.
Isto posto: I) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer para tornar definitiva a tutela de urgência concedida no ID 113528468; II) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade do TOI nº 10948519, bem como a inexistência do débito relativo ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10948519; III) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da publicação da sentença, mais juros legais a contar da citação, estes calculados na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161 do CTN.
Fica a ré advertida de que se descumprir a tutela de urgência, confirmada nesta sentença, sua conduta será caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça e deverá pagar multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme §1º, 2º e 3º do art. 77 do CPC, devendo o valor ser revertido ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Condeno a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e remeta-se ao arquivo.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
10/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de ISABELLA VALADAO MASSAD em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 11/12/2024 23:59.
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08/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ISABELLA VALADAO MASSAD em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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